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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio dispõe sobre os efeitos no IPTU da renúncia da propriedade de imóvel

Portaria F/SUBTF/CIP 4/2018

04/12/2018 08:13:15

PORTARIA 4 F/SUBTF/CIP, DE 3-12-2018
(DO-MRJ DE 4-12-2018)
 
IPTU – Renúncia de Propriedade de Imóvel

Prefeitura do Rio dispõe sobre os efeitos no IPTU da renúncia da propriedade de imóvel
Este Ato determina que os efeitos tributários da renúncia prevalecerão a partir de exercício seguinte ao do registro ou sua prenotação.
Ficam ainda estabelecidos os procedimentos que serão adotados em relação à inscrição fiscal imobiliária.
Caso um terceiro entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal imobiliária existente deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status “renúncia de propriedade”, sendo atribuída nova inscrição em nome do possuidor, que não responderá pelos débitos anteriores.


O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando o teor do parecer exarado pela F/SUBTF/CET-2 no bojo do ofício F/SUBTF/CIP Nº 234/2016, reproduzido no processo 04/44/301.406/2018,
 
Considerando a necessidade de se disciplinar os efeitos da renuncia da propriedade, estabelecido no art. 1275 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, [1]
 
RESOLVE :
 
Art. 1º A renúncia abdicativa da propriedade de imóvel somente produzirá efeitos no IPTU se efetivada por meio de escritura pública devidamente registrada no competente Ofício de Imóveis. ([1])
 
§ 1º Os efeitos tributários da renúncia dar-se-ão a partir do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação, o que for mais antigo.
 
§ 2º Os créditos tributários anteriores à efetivação da renúncia, se ainda estiverem em cobrança, permanecerão em nome do renunciante, ainda que sem a garantia real.
 
Art. 2º Caso o renunciante se mantenha na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal imobiliária do imóvel deverá permanecer ativa em nome do mesmo, que permanecerá responsável pelos créditos tributários, inclusive os pretéritos.
 
Art. 3º Caso um terceiro identificável entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal existente do imóvel deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status “renúncia de propriedade”, e atribuída nova inscrição em nome do possuidor, que não responderá pelos débitos pretéritos.
 
Parágrafo único. Caso o possuidor adquira a propriedade do imóvel por usucapião, passará a ser responsável pelos débitos anteriores por ventura existentes na maior porção.
 
Art. 4º Caso ninguém entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição fiscal existente do imóvel deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status “renúncia de propriedade”.
 
Art. 5º Caso o imóvel objeto da renúncia esteja situado em área reconhecida como de favela, não sendo possível determinar os novos possuidores, a inscrição fiscal existente será suspensa em nome do renunciante, a contar do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação.
 
Parágrafo único: no caso previsto no caput, a atribuição de inscrições fiscais para as edificações por ventura existentes no local deverá ser feita por demanda dos interessados, observada a disciplina prevista no Regulamento do IPTU para inscrição de benfeitorias.
 
Art. 6º Os créditos tributários constituídos após a renúncia da propriedade do imóvel deverão ser cancelados.
 
§ 1º Se o crédito a ser cancelado estiver inscrito em dívida ativa, a nota de débito deverá ser cancelada e os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa - PG/PDA, com proposta de cancelamento dos créditos.
 
§ 2º. O crédito cancelado que tenha sido pago dá direito a restituição do indébito.
 
Art. 7º A suspensão das inscrições fiscais no exercício de 2019 deverá ser feita por meio da implantação do código de renúncia fiscal criado para esse fim.
 
JOSE AUGUSTO DA SILVA MACHADO
Coordenador do IPTU


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