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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto em operações com energia elétrica

Decreto 63884/2018

05/12/2018 08:32:37

DECRETO 63.884, DE 4-12-2018
(DO-SP DE 5-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto em operações com energia elétrica
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, incorpora norma aprovada pelo Confaz, que estabelece condições para a isenção de ICMS no fornecimento da energia elétrica correspondente à compensação de produção por
microgeração e minigeração.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16/15, com as alterações dos Convênios ICMS-130/15 e 18/18, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/07, da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 1:
“1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18);” (NR).
II - o item 3:
“3 - fica condicionado:
a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15).” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA

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