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São Paulo

SP concede diferimento do ICMS em operações com resina de polipropileno

Decreto 63885/2018

05/12/2018 08:33:47

DECRETO 63.885, DE 4-12-2018
(DO-SP DE 5-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

SP concede diferimento do ICMS em operações com resina de polipropileno
A partir de 1-1-2019, o lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente).


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de marco de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXVII, composta pelo artigo 400-Z2, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na
saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS”.
§ 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento fabricante deverá:
1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS”;
2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS ";
3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MÁRCIO FRANÇA

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