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São Paulo

Governo dispõe sobre as operações com pescados

Decreto 63886/2018

05/12/2018 08:34:40

DECRETO 63.886, DE 4-12-2018
(DO-SP DE 5-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre as operações com pescados
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, amplia o alcance do diferimento do lançamento
do ICMS nas operações com pescados. O diferimento, que era aplicável ao desembaraço de mercadoria importada e à saída interna realizada por piscicultor ou pescador, passa a alcançar todas as operações internas com os pescados especificados, com exceção das saídas realizadas pelos estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, os quais fazem jus ao crédito previsto no Anexo III.
As disposições produzem efeito desde 1-12-2018.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos artigos 8º, XVII, e 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,  
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput” do artigo 391, mantidos os seus incisos:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:”; (NR)
II - o § 6º do artigo 40 do Anexo III:
“§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.”. (NR)
Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

MÁRCIO FRANÇA


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