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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre obrigatoriedade de impressão da capacidade dos copos descartáveis

Lei 8196/2018

06/12/2018 08:13:22

LEI 8.196, DE 5-12-2018
(DO-RJ DE 6-12-2018)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Copo Descartável

RJ dispõe sobre obrigatoriedade de impressão da capacidade dos copos descartáveis
Esta alteração da Lei 3.977, de 4-10-2002, estabelece que os bares, lanchonetes, franquias e similares que não tiverem copos descartáveis para uso, tanto de plástico como de papel, com impressão visível da capacidade de mililitros, estarão sujeitos ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 3.977, de 04 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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