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Rio de Janeiro

Alterada norma sobre a gratuidade nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros

Lei 8202/2018

11/12/2018 09:03:31

LEI 8.202, DE 10-12-2018
(DO-RJ DE 11-12-2018)

TRANSPORTE - Gratuidade

Alterada norma sobre a gratuidade nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros
Essa alteração da Lei 4.510, de 13-1-2005, garante o passe livre nos transportes intermunicipais para estudantes da rede pública de todas as modalidades de ensino técnico (integrado, concomitante e subsequente) e para alunos do ensino superior.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Acrescente-se parágrafo 9° ao artigo 1° da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 9° Estende-se a isenção de que trata o artigo 1° e seus parágrafos, para os alunos do ensino superior.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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