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Rio de Janeiro

Promulgada Lei que veda o pagamento duplo de pedágio nas vias públicas estaduais

Lei 8211/2018

11/12/2018 09:17:45

LEI 8.211, DE 10-12-2018
(DO-RJ DE 11-12-2018)

PEDÁGIO - Cobrança

Promulgada Lei que veda o pagamento duplo de pedágio nas vias públicas estaduaisEste Ato veda o pagamento em duplicidade de pedágio para os condutores de veículos de passeio e motocicletas que transitarem por 2 ou mais vias concedidas no intervalo máximo de 2 horas.
As concessionárias que administram as rodovias estaduais ficam obrigadas a emitirem recibo onde conste o horário do efetivo pagamento e o horário do término da isenção.
Ficará, a cargo do usuário, a comprovação do pagamento da tarifa do pedágio, mediante apresentação de recibo legível.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica vedada a cobrança, em duplicidade, da tarifa de pedágio, nas vias públicas estaduais, aos veículos de passeio e motocicletas que trafegarem por duas ou mais vias concedidas, no intervalo máximo de 2 (duas) horas.
Parágrafo único. As concessionárias que administram as rodovias estaduais ficam obrigadas a emitirem recibo onde conste o horário do efetivo pagamento e o horário do término da isenção.
Art. 2º Ficará, a cargo do usuário, a comprovação do pagamento da tarifa do pedágio, mediante apresentação de recibo legível emitido e entregue ao usuário no momento do pagamento da tarifa.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do recibo legível emitido e entregue ao usuário, no momento do pagamento do pedágio.
Art. 3º Em caso de utilização de sistema de pagamento eletrônico da tarifa de pedágio pelo usuário, a concessionária deverá desenvolver mecanismo interligado às operadoras do serviço de arrecadação automática de pedágio, de forma a garantir a concessão do benefício.
Art. 4º Caberá, ao órgão competente do Poder Executivo, a realização de campanhas de divulgação do direito disposto na presente Lei, por meio de placas, ao longo das rodovias estaduais.
Parágrafo único. As concessionárias deverão afixar placas nas cabines de cobrança de pedágio, contendo o benefício de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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