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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem disponibilizar comprovantes de pagamento em material durável

Lei 8212/2018

11/12/2018 09:21:05

LEI 8.212, DE 10-12-2018
(DO-RJ DE 11-12-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Comprovante de Pagamento

Estabelecimentos devem disponibilizar comprovantes de pagamento em material durável
Este Ato estabelece que os comprovantes de pagamentos devem ter durabilidade do texto impresso de pelo menos 5 anos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Os estabelecimentos responsáveis pela emissão dos referidos comprovantes deverão se adequar à presente Lei no prazo de 180 dias.
O descumprimento sujeitará às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas.
 
Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor, o direito de obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5 (cinco) anos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único. Os recibos de pagamentos de contas feitas em lojas, bancos e lotéricas deverão ter a durabilidade prevista no caput.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar um cadastro do cliente, vinculando a compra realizada ao CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas) do consumidor.
Parágrafo único. Estas informações deverão ficar disponíveis ao consumidor, para consulta, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de cada compra.
Art. 3º Os estabelecimentos responsáveis pela emissão dos referidos comprovantes deverão se adequar à presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. As sanções pelo descumprimento desta lei
serão as previstas no código de defesa do consumidor, com suas penas e multas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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