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Rio de Janeiro

Concessionárias de serviço público não poderão calcular cobrança por estimativa

Lei 8234/2018

11/12/2018 09:47:29

LEI 8.234, DE 10-12-2018
(DO-RJ DE 11-12-2018)
 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Normas

Concessionárias de serviço público não poderão calcular cobrança por estimativa
Este Ato proíbe as companhias de água, luz e gás calculem a cobrança aos consumidores por média ou estimativa, sem a leitura por aparelhos medidores.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam impedidas de realizarem estimativas de contas através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.

Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais, entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles, de aferição, hidrômetro e/ou relógios, sendo estes, especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.

Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente uma única vez.

Art. 4º A troca e o conserto de hidrômetros e/ou relógios, serão de responsabilidade das concessionárias fornecedoras de água e luz, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para pagamento dos serviços.

Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.

Parágrafo único. Em casos de problemas nos aparelhos medidores informados pelo consumidor às concessionárias e não sendo ele o responsável pelo defeito/erro, fica proibida qualquer cobrança de valores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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