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Rio de Janeiro

Autoescolas devem observar prazo para realização de prova prática de direção

Lei 8235/2018

11/12/2018 09:50:59

LEI 8.235, DE 10-12-2018
(DO-RJ DE 11-12-2018)

AUTOESCOLA - Normas

Autoescolas devem observar prazo para realização de prova prática de direção
Este Ato estabelece o prazo de 30 dias para a realização da prova prática de direção veicular, realizada pelo Detran. O prazo será contado a partir do momento em que o aluno complete toda a carga horária de aulas.
As autoescolas terão um prazo de 3 dias úteis para solicitar o agendamento, a contar do cumprimento por parte do aluno do último requisito que o tornou apto a realizar a prova, exceto se o DETRAN declarar problemas  em seu site.
As disposições previstas nesta Lei, devem ser divulgadas em local visível e seu descumprimento sujeitará aplicação de multa diária no valor equivalente a 500 UFIRs.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ obrigado a realizar a prova prática de direção veicular, para fins de primeira habilitação ou inclusão de categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que o aluno se tornar apto a realizar a referida prova, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º A contagem do prazo descrito no caput deste artigo tem, como termo inicial, a data em que a autoescola ingressar com o pedido de agendamento de data para a realização da prova, através dos meios disponibilizados pelo DETRAN/RJ.

§ 2º As autoescolas terão um prazo de 3 (três) dias úteis para solicitar o agendamento descrito no parágrafo anterior, desde que o DETRAN não declare problemas técnicos em seu site, a contar do cumprimento por parte do aluno do último requisito que o tornou apto a realizar a prova ou do dia em que os problemas técnicos forem sanados, se for o caso.

Art. 2º Caso o sistema do DETRAN/RJ não ofereça, às autoescolas, as condições de realizar o agendamento da prova prática dentro do prazo previsto nesta Lei, o estabelecimento, cujo aluno se encontra matriculado, deverá, dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior, registrar o fato junto à Ouvidoria do Detran/RJ, que encaminhará a ocorrência ao seu Presidente, a fim de tomar as providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Ficam as autoescolas localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a divulgarem a presente Lei em local visível a seus alunos.

Art. 4º As autoescolas que descumprirem o prazo previsto no § 2º do Artigo 2º desta lei, ficam sujeitas à multa diária no valor equivalente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência), que será destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Parágrafo único. A aplicação de multa mencionada neste artigo não prejudica eventuais ressarcimentos por danos morais e materiais a serem pleiteados pelo aluno na via adequada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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