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São Paulo

Fazenda dispõe sobre a transferência de crédito na aquisição de máquinas e equipamentos industriais

Resolução SF 126/2018

12/12/2018 06:57:39

RESOLUÇÃO 126 SF, DE 11-12-2018
(DO-SP DE 12-12-2018)

MÁQUINA, APARELHO, EQUIPAMENTO INDUSTRIAL E IMPLEMENTO AGRÍCOLA – Alíquota

Fazenda dispõe sobre a transferência de crédito na aquisição de máquinas e equipamentos industriais
Esta alteração da Resolução 4 SF, de 16-1-98, que dispõe sobre a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, estabelece que o estabelecimento industrial poderá transferir crédito acumulado do ICMS ao fornecedor, na aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado, desde que relacionados no Anexo I do referido Ato ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo.
Esse ajuste esclarece que para a aplicação da transferência de crédito acumulado, a máquina, aparelho ou equipamento, deve estar indicado em um dos Anexos dos dispositivos mencionados.


O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de tornar claro que, para efeito de aplicação da possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, a máquina, aparelho ou equipamento industrial deve estar indicado ou no Anexo I da Resolução SF 04/98, de 16-01-1998, ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 04/98, de 16-01-1998:
“Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




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