x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

MG e SP alteram regras da ST para cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal e de toucador

Protocolo ICMS 75/2018

12/12/2018 07:19:37

PROTOCOLO ICMS 75, DE 7-12-2018
(DO-U DE 12-12-2018)
- Retificação no DO-U de 11-2-2019 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético

MG e SP alteram regras da ST para cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal e de toucador
Esta alteração do Protocolo ICMS 36, de 5-6-2009 dispõe sobre a relação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP prevista no Anexo Único, da seguinte forma:
– a partir de 1-2-2019, fica alterada a redação do item 14; e
– a partir de 1-1-2019, fica incluído o item 30.1.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos


".
Cláusula segunda Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.1

3401.11.90

Lenços umedecidos


".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula segunda.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.