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Confaz dispõe sobre a ST nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina

Protocolo ICMS 88/2018

12/12/2018 07:37:12

PROTOCOLO ICMS 88, DE 7-12-2018
(DO-U DE 12-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sorvete

Confaz dispõe sobre a ST nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina
O referido Ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, estabelece normas relativas a inaplicabilidade do regime  para  as operações destinadas a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2019.
 
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, com as seguintes redações:
"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.
§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. 

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