LEI 8.248, DE 11-12-2018
(DO-RJ DE 12-12-2018)
ESTABELECIMENTOS – Atendimento Prioritário
Estabelecimentos deverão garantir atendimento prioritário às pessoas com obesidade mórbida
Por meio deste Ato fica assegurado o direito ao atendimento prioritário e a acessibilidade de com obesidade mórbida grau III.
O direito é garantido nos atendimentos através de filas, senhas ou outros métodos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.
Art. 2º - Deverão ser fornecidas senhas prioritárias e atendimentos especiais, que evitem ao máximo o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados no caput do art.1º das pessoas obesas tratadas nesta Lei.
Art. 3º - Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício