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São Paulo

CAT esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária

Comunicado CAT 14/2018

13/12/2018 09:09:41

COMUNICADO 14 CAT, DE 12-12-2018
(DO-13-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ressarcimento

CAT esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária
Este Ato dispõe sobre os pedidos de ressarcimento relativos ao ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária, caso se comprove que na operação final ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. Nesse caso, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como de período passado, referente aos casos que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Os pedidos de ressarcimento devem observar as normas previstas na Portaria 42 CAT, de 21-5-2018.
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O Coordenador da Administração Tributária, Considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;
Considerando que é competência da PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta, conforme artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual 1.270/2015,
Comunica que, conforme manifestação complementar da PGE/SP, depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo § 3º, deve ser aplicado pela Administração.
Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018.

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