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São Paulo

Fisco dispõe sobre o tratamento diferenciado para a emissão da NFS-e

Instrução Normativa SF/SUREM 17/2018

14/12/2018 09:35:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SF/SUREM, DE 13-12-2018
(DO-MSP DE 14-12-2018)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – Emissão – Município de São Paulo

Fisco dispõe sobre o tratamento diferenciado para a emissão da NFS-e
Este Ato altera a Instrução Normativa 22 SF/SUREM, de 12-12-2017, que dispõe sobre a emissão da NFS-e na prestação de serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet e de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, previstos, respectivamente, nos subitens 1.09 e 17.24 da lista de serviços de que trata a Lei 13.701/2003.
O referido Ato que facultou aos prestadores dos citados serviços emitir uma única NFS-e com o total dos serviços prestados ao longo do mês, teve seu período de vigência prorrogado até 31-12-2019.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estender o prazo previsto no § 3º do Art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 22, de 12 de dezembro de 2017, para conceder aos prestadores dos serviços descritos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do Art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, tempo suficiente para adequar seus sistemas informatizados e rotinas gerenciais, a fim de exercerem a faculdade a que se refere o "caput" do Art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 22, de 12 de dezembro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do Art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 22, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................
[...]
§ 3º A permissão constante no “caput” deste artigo terá início em 13 de fevereiro de 2018 e abrangerá somente os serviços prestados até 31 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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