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São Paulo

Alteradas regras do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Lei 16876/2018

18/12/2018 09:09:00

LEI 16.876, DE 17-12-2018
(DO-SP DE 18-12-2018)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Alteração

Alteradas regras do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Esta alteração da Lei 12.685, de 28-8-2007, dispõe sobre a distribuição de créditos do programa que incentiva os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I - do artigo 3º:
a) o “caput”:
“Artigo 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei.” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º – A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, será gerado cupom numerado para fins de participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o § 3º:
“§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:
1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;
2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.” (NR);
II - do artigo 4º:
a) o inciso III:
“III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso IV
deste artigo;” (NR);
b) o inciso IV, mantidas as suas alíneas:
“IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º:” (NR);
III - o § 1º do artigo 5º:
“§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo:
1. R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
2. R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 9º e 10 ao artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
“§ 9º - Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos.” (NR)
“§ 10 - Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2º a entidades paulistas indicadas no inciso IV do artigo 4º, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.” (NR).
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao cálculo dos créditos e aos cupons gerados relativamente a documentos fiscais emitidos no período de 1º de março de 2017 até a data da publicação desta lei, seja para os créditos já liberados ou para aqueles pendentes de liberação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA


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