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Estados poderão dispensar a emissão de documento fiscal nas remessas de resíduos de produtos eletrônicos

Ajuste Sinief 20/2018

19/12/2018 09:29:03

AJUSTE SINIEF 20, DE 14-12-2018
(DO-U DE 19-12-2018)

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Dispensa

Estados poderão dispensar a emissão de documento fiscal nas remessas de resíduos de produtos eletrônicos
Este Ato
dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer a coleta, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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