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Fixadas novas regras para cálculo do ICMS-ST nas operações destinadas a venda porta-a-porta

Convênio ICMS 146/2018

19/12/2018 09:51:37

CONVÊNIO ICMS 146, DE 14-12-2018
(DO-U DE 19-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Venda Porta-a-Porta

Fixadas novas regras para cálculo do ICMS-ST nas operações destinadas a venda porta-a-porta
Este Ato altera Convênio ICMS 45, de 23-7-99, relativamente a base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais de venda porta-a-porta, com efeitos a partir de 1-2-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, São Paulo, Sergipe e Tocantins incluídos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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