DECRETO 45.546, DE 19-12-2018
(DO-MRJ DE 20-12-2018)
PEDÁGIO - Suspensão - Município do Rio de Janeiro
Prefeito suspende a cobrança de pedágio na Linha Amarela
Este Ato suspende a cobrança do pedágio, pelo prazo de dezenove meses, no sentido Fundão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a conclusão parcial do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 44.802 de 24 de julho de 2018, no qual se constatou desequilíbrio econômico e financeiro, em prejuízo da municipalidade, na concessão de cobrança de pedágio da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela;
CONSIDERANDO o Poder-Dever da Administração de rever os seus próprios atos, com base no Princípio da Autotutela Administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas acautelatórias no sentido de fazer cessar os danos aos usuários do serviço público concedido;
CONSIDERANDO que o reequilíbrio deve se dar em favor do usuário da via, em observância ao princípio da moralidade tarifária;
CONSIDERANDO o precedente de redução da tarifa efetivada através do Decreto nº 19.428 de 1º de janeiro de 2001, que determina a redução do valor do pedágio na Av. Carlos Lacerda - Linha Amarela, na forma que menciona;
CONSIDERANDO a alternativa que melhor atende ao fomento da economia da cidade e à preservação do meio ambiente,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa, pelo prazo de dezenove meses, a cobrança do pedágio na Avenida Governador Carlos Lacerda - LINHA AMARELA, no sentido Fundão.
Parágrafo único. A Administração dará continuidade aos estudos efetivados pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 44.802 de 24 de julho de 2018, que cria grupo de trabalho com o objetivo de elaborar estudo acerca da concessão do direito de cobrança de pedágio, objeto de Termo de Contrato celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e o Consórcio Linha Amarela S.A. - LAMSA, com vistas ao reexame do valor da tarifa cobrada na Avenida Governador Carlos Lacerda, "Linha Amarela", bem como do prazo de sua vigência, e dá outras providências, podendo contratar consultoria externa, visando a análise e possível revisão do modelo de concessão, a redução da tarifa e a forma de cobrança do pedágio, conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA