PORTARIA 52 SUCIEF, DE 21-12-2018
(DO-RJ DE 26-12-2018)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Normas
Alteradas normas para o preenchimento da EFD
Este Ato restabelece a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1400 da EFD, para os contribuintes que informam o quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” da Declan - IPM, com efeitos a partir de 1-1-2019.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pela Resolução SEFAZ n° 89, de 30 de junho de 2017, e o disposto no Processo nº E-04/106/100018/2018,RESOLVE:Art. 1º - Fica restabelecida a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, disposta no item 1.1, inciso I, alínea “a”, da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.Art. 2º - Fica encerrada a vigência da alínea “a” do inciso I do item 1.1 do tópico 1 da tabela de que trata o art. 1º, no que tange ao registro 1400.Art. 3º - Fica incluído o Tópico 10 - Valor Adicionado Fiscal à Tabela de que trata o art. 1º, com a seguinte redação: 10. Valor Adicionado Fiscal |
Procedimento | Vigência da Norma |
Início | Término |
10.1 | I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ” disponível no Programa Validador da EFDICMS/ IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. | 01/01/2019 | |
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício