LEI 16.886, DE 21-12-2018
(DO-SP DE 22-12-2018)
NÃO INCIDÊNCIA - Energia Elétrica
SP dispensa a exigência do imposto em operações com energia elétrica
Esta alteração da Lei 6.374, de 1-3-89, estabelece que o ICMS não será exigido relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a consumidores sujeitos à tarifa binômia, que estabelece faixas e cobrança pelo serviço de distribuição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o seguinte parágrafo único:
“Artigo 4 - ................................................................
Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FRANÇA