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São Paulo

Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao RICMS

Decreto 64010/2018

27/12/2018 09:50:48

DECRETO 64.010, DE 26-12-2018
(DO-SP DE 27-12-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao RICMS
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõe sobre a concessão de redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 193/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 76 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:
1 - amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
2 - contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MÁRCIO FRANÇA


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