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São Paulo

Alterado Ato que disciplina o complemento e o ressarcimento do ICMS ST

Portaria CAT 111/2018

27/12/2018 09:58:47

PORTARIA 111 CAT, DE 26-12-2018
(DO-SP DE 27-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ? Ressarcimento

Alterado Ato que disciplina o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST
Este Ato promove ajustes na Portaria 42 CAT, de 21-5-2018, que institui o ?Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado?, destacando-se a inclusão da obrigatoriedade da informação do valor correspondente ao adicional do Fecoep ? Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos ?vBCFCPSTRet? e ?vFCPSTRet?, da Nota Fiscal Eletrônica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 42/2018, de 21-05-2018:
I - os §§ 4º e 5º do artigo 1º:
?§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no ?caput? e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores:
1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo ?vBCSTRet? (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo ?vICMSSTRet? (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos ?vBCFCPSTRet? e ?vFCPSTRet? (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
§ 5º - Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo ?vICMSSTRet? e ?vFCPSTRet?, IDs N27 e N27d, de que trata o parágrafo 4º, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1º deste artigo.? (NR);
II - o § 3º do artigo 21:
?§ 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro ?Crédito do Imposto?, utilizando o item ?007 - Outros Créditos?, subitem ?007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural?, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;? (NR);
III - o § 5º do artigo 23:
?§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 22, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e será feita a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 22 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.? (NR);
IV - o § 5º do artigo 27:
?§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 26, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19;
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 26 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.? (NR);
V - o item 1 do § 3º do artigo 33:
?1 - será efetuado estorno do valor a ressarcir na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 31, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19;? (NR);
VI - o § 2º do artigo 2º das Disposições Transitórias:
?§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro ?Crédito do Imposto?, utilizando o item ?007 - Outros Créditos?, subitem ?007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural?, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização, indispensável para o lançamento;
2 - lançamento em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no Anexo VI, item 4 da Portaria CAT 147, de 27-07-2009.? (NR);
VII - a alínea ?b? do inciso I do artigo 3º das Disposições Transitórias:
?b) tenha sido feito em conformidade com o disposto em regime especial que verse de forma diversa sobre a matéria, desde que esteja em vigor e produzindo efeitos, em relação aos fatos ensejadores ocorridos até 28-02-2019.? (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT 42/2018, de 21-05-2018:
I - o § 3º-A ao artigo 21:
?§ 3º-A - O valor autorizado para compensação escritural, a que se refere o § 3º, deverá também ser lançado em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no item 4 do Anexo VI da Portaria CAT 147, de 27-07-2009;? (NR);
II - o § 5º ao artigo 2º das Disposições Transitórias:
?§ 5º - O valor do autorizado em notificação eletrônica deverá ser integralmente lançado na forma do § 2º e, na hipótese de necessidade de compensação de valor inferior ao autorizado, a diferença deverá ser lançada no quadro ?Débito de Imposto - Estorno de Créditos?, no livro Registro de Apuração do ICMS da mesma referência, com a expressão ?Diferença de Valor de ICMS a Ressarcir - Artigo 2º das DDTTs da Portaria CAT 42/2018?.? (NR);
III - o artigo 4º às Disposições Transitórias:
?Artigo 4º - Eventual saldo credor de imposto a ressarcir constante do Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativo aos fatos ensejadores ocorridos até 31-12-2018, deverá ser reincorporado a crédito na Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA da referência 12/2018, na forma prevista no artigo 6º da Portaria CAT 158/2015, e mediante lançamento no quadro ?Crédito do Imposto - Outros Créditos?, sob o título ?Reincorporação do Imposto - Artigo 4º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018?.?(NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019.

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