DECRETO 46.539, DE 27-12-2018
(DO-RJ DE 28-12-2018)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS-RJ é alterado para dispor sobre a emissão do BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, estabelece que o BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, eCONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 01/17 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XXII-B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
(...)”
Art. 2º - Fica acrescentado o Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427/00, com a seguinte redação:
“Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) Art. 74-U - O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.
Art. 74-V - O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:
I - emissão, autorização de uso e validação;
II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
III - contingência na emissão;
IV - pedido de cancelamento.
Art. 74-W - O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.
Art. 74-X - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.
Art. 74-Y - Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte.”
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES