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Pernambuco

Estado altera regras para apuração do FEEF

Decreto 46942/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal ? FEEF, relativamente às hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de depósito no mencionado Fundo.

28/12/2018 11:29:02

DECRETO 46.942, DE 27-12-2018
(DO-PE DE 28-12-2018)

FEEF - Alteração das Normas

Estado altera regras para apuração do FEEF
Foi introduzida modificação no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente às hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de depósito no mencionado Fundo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a:
.......................................................................................................................................................................................
II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (NR)
a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou (REN)
b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º-C. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................
II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Ficam revogados a alínea “a” do inciso I do caput e o inciso IV do § 1º, ambos do artigo 3º-C do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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