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Ceará

Aprovada Lei que institui o Medidor Volumétrico de Combustíveis

Lei 16736/2018

28/12/2018 14:06:07

LEI 16.736 DE 26-12-2018
(DO-CE DE 28-12-2018)

COMBUSTÍVEL – Fiscalização

Ceará institui o Medidor Volumétrico de Combustíveis
O Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é um equipamento de controle fiscal e de monitoramento ambiental, o qual permite, independente do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Medidor Volumétrico de Combustíveis –MVC, como equipamento de controle fiscal e que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
 § 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos desta Lei, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.
 § 2º Os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no MF-e
ou outro equipamento de automação e controle fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.
 § 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido em Ato do Secretário da Fazenda.
 Art. 2.º O MVC de que trata o art. 1.º desta Lei é de utilização obrigatória para os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado e que realizem operações de circulação de combustíveis, conforme prazos de obrigatoriedade a serem estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
 Art. 3.º O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato do Secretário da Fazenda.
 § 1.º O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
 § 2.º O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser Ato do Secretário da Fazenda.
 Art. 4.º Fica autorizada a aplicação subsidiária das regras contidas no Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011, ou outro instrumento que venha a substituí-lo, naquilo que não confrontar com a legislação vigente
do Estado do Ceará.
 Art. 5.º Ficam sujeitas às seguintes penalidades os estabelecimentos alcançados pela exigência prevista no art. 2.º:
 I – deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido;
 II – deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à Secretaria da Fazenda as informações relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração;
 III – violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração;
 IV – utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não autorizado;
 V – fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000 (cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido;
 VI – intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
 Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO


 

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