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Pernambuco

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 15615/2015

Foi introduzida modificação na Lei 13.453, de 23-5-2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

13/10/2015 18:31:08

LEI 15.615, DE 8-10-2015
(DO-PE DE 9-10-2015)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Pernambuco altera a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com óleo combustível
Foi introduzida modificação na Lei 13.453, de 23-5-2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (NR)
I - a partir de 1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (REN/NR)
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (AC)
III - a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica. (AC)
............................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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