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Pernambuco

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 15616/2015

Esta Lei reduz a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.

13/10/2015 18:35:37

LEI 15.616, DE 8-10-2015
(DO-PE DE 9-10-2015)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta Lei reduz a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, com efeitos a partir de 1-10-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação:
I - interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II - de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e
III - interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 4º,Fica revogada a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2001, a partir de 1º de outubro de 2015.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



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