São Paulo
DECRETO
49.393, DE 10-4-2008
(DO-MSP DE 11-4-2008)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta a criação, venda
e doação de cães e gatos
Deverão
ser observados os dispositivos estabelecidos por este Decreto e pela Lei 14.483,
de 16-7-2007 (Fascículo 29/2007). Reprodução destinada ao comércio
só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos
e registrados nos órgãos competentes.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A reprodução, a criação e a venda
de cães e gatos no Município de São Paulo são livres, desde
que obedecidas as regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 16 de julho
de 2007, e neste Decreto, bem como a legislação municipal, estadual
e federal vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos
destinados ao comércio somente pode ser realizada por canis e gatis regularmente
estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme as determinações
constantes da Lei nº 14.483, de 2007, e deste Decreto.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização
de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques
e outras áreas públicas do Município de São Paulo.
§ 1º A fiscalização do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, bem como a aplicação das eventuais penalidades
cabíveis, compete às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios,
e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando a irregularidade
ocorrer nos parques municipais.
§ 2º No caso da aplicação da penalidade de apreensão
de animais ou plantel, o agente fiscalizador da Subprefeitura ou da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente deve acionar a Gerência do Centro
de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde
da Secretaria Municipal da Saúde, a quem compete realizar a remoção
dos animais ou do plantel, cuja destinação obedecerá ao disposto
nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 26 deste Decreto.
§ 3º Excetuam-se das vedações previstas no caput
deste artigo os eventos de doação realizados em parques municipais,
previamente autorizados pelo órgão competente da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente e pelo Conselho Gestor do respectivo parque, atendidas
as exigências previstas no Capítulo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização
de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente
legalizados.
§ 1º O evento somente pode ser realizado sob a responsabilidade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação,
instituição ou pessoa promotora do evento, deve ser afixada placa,
em local visível, no espaço de realização do evento, contendo
o nome do responsável, os respectivos números do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o
telefone e o endereço.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem
promover doações de animais, desde que haja identificação
do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar
devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem
como a esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas,
conforme a respectiva faixa etária, de acordo com comprovantes que contenham:
I identificação do animal (espécie, raça, pelagem,
sexo, data de nascimento ou idade presumida);
II dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de
fabricação, validade, aplicação e revacinação);
III descrição dos procedimentos adotados no controle de endo
e ectoparasitas;
IV especificação do método de esterilização
cirúrgica utilizado;
V identificação do(s) médico(s)-veterinário(s) responsável(eis)
pela emissão desses comprovantes (carimbo constando o nome completo, número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
e assinatura).
Art. 5º As doações devem ser regidas
por contrato específico, que contenha, por escrito, os dados qualificativos
do animal, do adotante e do doador, e estipule as responsabilidades do adotante,
as penalidades no caso de descumprimento do contrato, as condições
de bem-estar e de manutenção do animal e a permissão de seu monitoramento
pelo doador.
Parágrafo único Previamente à consumação da
doação e da assinatura do contrato, o possível adotante deve
ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família
com o animal, receber noções quanto ao comportamento, expectativa
de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes)
e necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado
o Registro Geral do Animal (RGA) do animal em nome do novo proprietário.
Parágrafo único No caso do animal adotado não ter idade
compatível com a primo vacinação contra a raiva, o adotante deve
comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida
vacina.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica referida
no § 1º do artigo 4º deste Decreto pode cobrar valor relativo
à adoção do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante
recibo especificando o seu montante e outros gastos.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento
das disposições contidas nos artigos 4º a 6º deste Decreto
compete às autoridades zoosanitárias das Supervisões de Vigilância
em Saúde e à Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação
de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que
podem exigir a apresentação do contrato de doação, tanto
ao doador quanto ao adotante.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 9º Os canis e gatis comerciais estabelecidos
no Município de São Paulo só podem funcionar mediante licença
de funcionamento, expedida pelas Subprefeituras, no âmbito de seus territórios.
Art. 10 A concessão da licença de funcionamento
pela Subprefeitura está condicionada ao prévio cadastramento do interessado
no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS).
Art. 11 Na conformidade do disposto no § 1°
do artigo 10 da Lei n° 14.483, de 2007, fica criado o Cadastro Municipal
de Comércio de Animais (CMCA), no qual deverão ser inscritos os canis
e gatis comerciais.
Parágrafo único O CMCA será implantado mediante portaria
da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 12 Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais
devem requerer o cadastramento de seu estabelecimento no Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária (CMVS), por meio de formulário próprio,
a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando,
no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público devido.
§ 1º Os canis e gatis comerciais que na data da publicação
da Lei n° 14.483, de 2007, já tinham licença de funcionamento
expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença
sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de
vigilância sanitária têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da publicação deste Decreto, para requerer o cadastramento
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil comercial deve manter médico-veterinário
como responsável técnico, devidamente inscrito no CRMV.
Art. 13 A inspeção sanitária inicial
do canil e gatil comercial, a cargo de autoridade zoosanitária das Supervisões
de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de
Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal da Saúde, realizar-se-á após o pedido de cadastramento
no CMVS e, em caso de laudo favorável, o número do respectivo cadastro
será publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º A publicação referida no caput deste
artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data
da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável
ao cadastramento, ficando suspenso o fluxo do prazo na hipótese de exigências
sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o caput deste
artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação
do cadastramento do canil ou gatil comercial no Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária (CMVS).
Art. 14 Visando o cadastramento no CMVS, os responsáveis
pelos canis e gatis comerciais devem apresentar, no ato da inspeção
sanitária inicial, os seguintes documentos:
I cópia do contrato social ou do ato constitutivo da pessoa jurídica,
devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas;
II cópia da declaração de firma individual registrada
na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão
ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s)
em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual(is) constem
cláusulas que definam, de forma clara e detalhada, as ações necessárias
à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado,
bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade
da empresa contratante;
V cópia dos documentos de habilitação profissional e do
vínculo empregatício ou de prestação de serviço por
médico-veterinário, como responsável técnico pelo canil
ou gatil;
VI listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação
do plantel que se pretende abrigar no local;
VII projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações,
incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), do sistema de tratamento
dos efluentes, bem como o protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII documentação de veículos que porventura sejam utilizados
no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável
pelo transporte;
IX outros documentos definidos em portaria da Secretaria Municipal da
Saúde para situações específicas.
§ 1º A inspeção sanitária do estabelecimento
deve, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais,
por médico-veterinário das Supervisões de Vigilância em
Saúde e Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação
de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que
emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do caput
deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contado da data de sua requisição.
Art. 15 Os canis e gatis comerciais cadastrados no CMVS
devem comunicar diretamente à Coordenação de Vigilância
em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde quaisquer modificações
estruturais no estabelecimento, na responsabilidade técnica ou representação
legal, no plantel (de espécie ou raça), no endereço, no nome
empresarial, fusões, cisões ou incorporação societária
e demais alterações pretendidas, apresentando os seguintes documentos:
I formulário próprio, a ser definido por meio de portaria da
Secretaria Municipal da Saúde;
II cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa
de responsabilidade técnica;
III cópia dos documentos de habilitação profissional e
de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
do novo responsável técnico;
IV alteração do contrato social.
Art. 16 O prazo de validade do cadastramento dos canis
e gatis comerciais no CMVS é de 1 (um) ano, contado da data da publicação
do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17 Os canis e gatis comerciais devem atualizar
seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, a ser definido
mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento
do respectivo número cadastral, à qual incumbirá estabelecer
os documentos para tanto necessários.
§ 1º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado,
com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º A reativação do número de cadastro deve
obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste Decreto.
Art. 18 Quando da atualização do cadastramento
de canis e gatis comerciais no CMVS, a autoridade zoosanitária das Supervisões
de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de
Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal da Saúde poderá realizar vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR CANIS
E GATIS
Art. 19 Os canis e gatis comerciais estabelecidos no
Município somente podem comercializar, permutar ou doar animais dotados
de microchip e esterilizados.
§ 1º O microchip deve ser estéril, revestido por
camada antimigratória, lido por meio de leitores universais e inserido
subcutaneamente na região interescapular dos animais.
§ 2º A esterilização deve ser realizada por meio
de cirurgia.
§ 3º Os animais somente podem ser comercializados, permutados
ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao
período mínimo de desmame.
§ 4º O canil ou o gatil somente pode comercializar ou permutar
um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente
legalizado.
§ 5º As permutas devem ser firmadas mediante documento comprobatório
que contenha o registro de todos os dados do animal e dos contratantes.
Art. 20 Na venda direta de cães e gatos, os canis
e gatis estabelecidos no Município, conforme as determinações
da Lei nº 14.483, de 2007, e deste Decreto, devem fornecer ao adquirente
do animal:
I nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal,
bem como a etiqueta com o código de barras do microchip;
II comprovantes de submissão do animal a controle de endo e ectoparasitas
e a esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas,
conforme a faixa etária, assinados pelo médico-veterinário responsável
pelo estabelecimento, com número de sua inscrição no CRMV, contendo:
a) identificação do animal (número do microchip, espécie,
raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);
b) dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação,
validade, aplicação e revacinação);
c) descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;
III manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade
adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação
adequada e cuidados básicos, elaborado e assinado por médico-veterinário/zootecnista
com número de inscrição no respectivo conselho profissional;
IV comprovante de esterilização com especificação
do método cirúrgico utilizado, assinado por médico-veterinário,
com número de inscrição no CRMV.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais,
o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das
vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil comercial deve dispor de equipamento
leitor universal de microchip, para a conferência do número
no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa
residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil
ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação
do ato.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo,
se o animal não tiver idade compatível com a primo vacinação
contra a raiva, o novo proprietário deve comprometer-se, mediante documento
próprio e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o
RGA, após a aplicação da referida vacina.
§ 5º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento
próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de
vacinação e do atestado de esterilização, que será
arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º O fornecimento de documento comprobatório do pedigree
do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não
sendo regulado por meio deste Decreto.
Art. 21 Os canis e gatis comerciais devem manter banco
de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos,
óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes
ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único Os dados do banco a que se refere o caput
deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR PET
SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.
22 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda
de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual
ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem ser inscritos no Cadastro
Municipal de Comércio de Animais (CMCA) e manter médico-veterinário
responsável, além de atender às demais exigências legais
e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 23 Os cães e gatos devem ficar expostos de
forma a não permitir o seu contato com os freqüentadores do estabelecimento
e somente por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de ser resguardado
o seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde e segurança públicas.
Art. 24 Cada recinto de exposição deve ter
uma placa afixada contendo as informações relativas ao canil ou gatil
de origem, com os respectivos números do CMVS, CNPJ e telefone e o endereço.
Parágrafo único Caso o canil ou gatil de origem do animal se
localize em município que não exija cadastramento no órgão
de vigilância sanitária, devem constar da placa somente o nome do
canil ou gatil e os números do CNPJ e telefone, o código do DDD e
o endereço.
Art. 25 Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº
14.483, de 2007, ao comércio, permuta e doação de animais realizados
por pet shops e estabelecimentos congêneres aplicam-se as regras
previstas nos artigos 19 e 20 deste Decreto, relativas aos canis e gatis comerciais.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.
26 Sem prejuízo de sua responsabilização civil
e penal, aos infratores das regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 2007,
e neste Decreto serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I advertência;
II prestação de serviços compatíveis com ações
vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de
forma direta ou indireta;
III multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IV apreensão de animais ou plantel;
V interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI inutilização de produtos, equipamentos, utensílios
e recipientes;
VII interdição parcial ou total do estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
VIII proibição de propaganda;
IX cassação da licença de funcionamento;
X cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso
IV do caput deste artigo, poderão ser:
I reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis,
após recolhimento de preço público no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a
manutenção e comercialização do animal e apresentação
dos documentos exigidos no artigo 20 deste Decreto;
II encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável
pelo controle de zoonoses;
III submetidos à eutanásia, no caso de apresentarem enfermidades
graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal
ou coloquem em risco a saúde de outros animais ou pessoas, mediante comprovação,
por meio de laudo emitido por médico-veterinário do órgão
responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º As multas previstas no caput deste artigo devem ser reajustadas
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 A inspeção sanitária pode ocorrer
de ofício ou por solicitação do interessado quando requerido
o cadastramento no CMVS ou em qualquer situação que a justifique.
Parágrafo único No ato da inspeção, a autoridade
zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da
Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de
Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde pode solicitar
aos responsáveis pelos canis e gatis comerciais, pet shops e estabelecimentos
congêneres a apresentação de todos os documentos previstos na
Lei nº 14.483, de 2007, e neste Decreto, a fim de verificar o cumprimento
de suas disposições.
Art. 28 As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Januario Montone
Secretário Municipal da Saúde; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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