Trabalho e Previdência
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO TST, DE 11-3-2008
(DJ-U DE 14-3-2008)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação
Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho, publicou a edição das Orientações
Jurisprudenciais de números 353 a 360 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais.
Confira o teor das novas Orientações Jurisprudenciais:
353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO
37, XIII, DA CF/88. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à
equiparação prevista no artigo 37, XIII, da CF/88, pois, ao contratar
empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto
no artigo 173, § 1º, II, da CF/88.
354 INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. NÃO-CONCESSÃO
OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no artigo 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27
de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO
PAGO COMO SOBREJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula
nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV).
CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não
são suscetíveis de compensação com a indenização
paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo
à Demissão Voluntária (PDV).
357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA
REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior
à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e
quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário
mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima
ad causam.
360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO
E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF/88 o
trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos,
ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte,
o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de
horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade
da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
ESCLARECIMENTO:
O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 88 (Portal COAD) estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
O inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal/88 determina que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O inciso II, § 1º do artigo 173 da Constituição Federal/88 dispõe que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
A Lei 8.923, de 27-7-94 (Informativo 30/94), que acresceu o § 4º ao artigo 71 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determinou que quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração hora normal de trabalho.
O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
A Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), determinou que no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
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