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Trabalho e Previdência

MTE baixa instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais

Portaria MTE 194/2008

29/04/2008 15:50:23

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PORTARIA 194 MTE, DE 17-4-2008
(DO-U DE 22-4-2008)
Revogada pela Portaria 1.717 MTE, de 5-11-2014 

CENTRAL SINDICAL
Aferição dos Requisitos de Representatividade

MTE baixa instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais

Neste Ato podemos destacar:
– As centrais sindicais deverão se cadastrar no SIRT – Sistema Integrado de Relações do Trabalho, devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela SRT – Secretaria de Relações do Trabalho;
– O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de aferição de representatividade;
– Será fornecido o CR – Certificado de Representatividade às centrais sindicais que
atenderem aos requisitos legais, passando estas a publicar seus balanços
contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE;
– A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no mês anterior.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT), devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
Parágrafo único – Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I – atos constitutivos, registrados em cartório;
II – comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III – indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física – CPF;
IV – informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V – indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV – Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
VII – Comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º – As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º – A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
Art. 4º – Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Parágrafo único – Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) correspondente.
Art. 5º – A aferição do índice previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de referência.
§ 1º – Excepcionalmente, para o ano-base de referência 2008, serão utilizados os dados constantes do CNES, atualizados com as declarações de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas para a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º – Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser comprovada por meio da apresentação do estatuto e da ata da última eleição da entidade sindical, devidamente registrada em cartório até a data prevista para a aferição.
§ 3º – Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de representatividade de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
§ 4º – Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no mínimo, 7% (sete por cento).
Art. 6º – O índice de representatividade (IR) será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical, comprovado nos termos do artigo 5º;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos termos do artigo 5º.
Art. 7º – As centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de proporcionalidade (TP).
Parágrafo único – A indicação de representantes para participação nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o disposto no artigo 3º desta mesma Lei e seus parágrafos, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP = Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do artigo 5º;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do artigo 5º.
Art. 8º – O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único – Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, será fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE.
Art. 9º – Até que a Caixa Econômica Federal (CAIXA) automatize os procedimentos de apuração e transferência da contribuição sindical relativa às centrais sindicais, o MTE apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos artigos 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único – A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central sindical será feita por ofício expedido pela Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.
Art. 10 – A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no mês anterior.
Parágrafo único – Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no artigo 588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

REMISSÃO:

  • DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43, – CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (PORTAL COAD), ATUALIZADO PELA LEI 11.648/2008.
    “.........................................................................................................................    
    Art. 588 – A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
    § 1º – Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.
    § 2º – A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
    Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
    I – para os empregadores:
    a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
    b) 15% (quinze por cento) para a federação;
    c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
    d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
    II – para os trabalhadores:
    a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
    b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
    c) 15% (quinze por cento) para a federação;
    d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
    e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
    III – (revogado);
    IV – (revogado).
    § 1º – O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
    § 2º – A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
    Art. 590 – Inexistindo confederação, o percentual previsto no artigo 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
    § 1º – (revogado).
    § 2º – (revogado).
    § 3º – Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
    § 4º – Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do artigo 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
     .........................................................................................................................   ”

    NOTA COAD: A Lei 11.648, de 31-3-2008, encontra-se divulgada no Fascículo 14 deste Colecionador.

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