Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 838 RFB-TSE, DE 18-4-2008
(DO-U DE 22-4-2008)
CNPJ
Inscrição
Divulgadas as normas para inscrição no CNPJ de candidatos a
cargos eletivos e comitês financeiros de partidos políticos
A
inscrição destina-se à abertura de contas bancárias, para
arrecadação de fundos para financiamento de campanha e ao controle
de documentos relativos à captação, movimentação de
fundos e gastos de campanha eleitoral.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por
esta Instrução Normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:
I candidatos a cargos eletivos;
II comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se
à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos
à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha
eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição
cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9
Outras Formas de Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 Candidato a Cargo Político
Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição
será 94928/00 Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição,
observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades
mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de
acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência
para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:
I no caso de candidato a cargo eletivo, o respectivo número de inscrição
no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo
eletivo ao qual concorre;
II no caso de comitê financeiro de partido político, o município,
o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número
de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial,
para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I para os candidatos a cargos eletivos, a expressão ELEIÇÃO
(ano da eleição) (nome do candidato) (cargo eletivo);
II para o comitê financeiro de partido político, a expressão
ELEIÇÃO (ano da eleição) Comitê
Financeiro (Município, no caso de pleitos municipais) (UF,
no caso de pleitos municipais ou estaduais) (cargo eletivo ou a expressão
ÚNICO, seguida da sigla do Partido).
§ 3º O endereço, para fins de inscrição no CNPJ,
será o constante do registro do comitê financeiro ou do candidato
a cargo eletivo no TSE, conforme o caso.
Art. 3º A RFB, após recepção dos
dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício
e imediatamente as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único Na hipótese de alteração de
candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível,
na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição
no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição
no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na internet,
nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br,
respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data
posterior, a critério de cada instituição.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos e os comitês
financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição
no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º,
deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à
arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das
eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE,
em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
I nome do candidato ou comitê financeiro;
II número do título de eleitor e de inscrição no
CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III número de inscrição no CNPJ;
IV data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma
desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em
31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos
de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados
automaticamente pela RFB.
Parágrafo único As alterações de ofício serão
efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo
ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio
fiscal para os demais fins.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal do Brasil; Athayde Fontoura Filho
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral)
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