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São Paulo

CAT esclarece sobre o imposto devido pela diferença de carga tributária nas entradas interestaduais sujeitas à antecipação do imposto

Comunicado CAT 26/2008

29/04/2008 15:51:05

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COMUNICADO 26 CAT, DE 18-4-2008
(DO-SP DE 19-4-2008)

SUPERSIMPLES
Diferença de Carga Tributária

CAT esclarece sobre o imposto devido pela diferença de carga tributária nas entradas interestaduais sujeitas à antecipação do imposto
Valor devido pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, já está englobado no valor relativo à antecipação tributária.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8º, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1. na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;
2. no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
3. em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.

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