Santa Catarina
DECRETO
5.651, DE 4-4-2008
(DO-SC DE 7-4-2008)
TRANSPORTE
Fretamento Município de Florianópolis
Florianópolis divulga novas regras para o transporte turístico
de superfície
Novas
regras disciplinam a execução, o licenciamento e a fiscalização
do transporte turístico de superfície, no Município de Florianópolis,
bem como revoga o Decreto 1.163, de 25-10-2001 (Informativo 45/2001).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o prescrito dos artigos 135, item VIII e 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e nos termos da letra c, do § 2º, do artigo 4º, dos § 1º e § 2º, do artigo 44 e artigo 85, da Lei Complementar nº 34, de 26 de fevereiro de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a execução, o licenciamento e a fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, constituindo-se no instrumento de regência dessa atividade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I Transporte turístico de superfície: é o serviço
prestado para deslocamento de pessoas por via terrestre, marítima ou fluvial,
remunerado ou não, para fins de excursões, passeios locais, traslados
e transporte especial ou opcional, privativo com agências de turismo e
transportadoras turísticas;
II Transporte para excursões: é o transporte realizado no âmbito
municipal ou originário dos sistemas intermunicipal, interestadual ou internacional,
para o atendimento de excursões organizadas por agência de turismo,
podendo a programação incluir, além do transporte de superfície,
hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos;
III Transporte para passeio local: é o transporte realizado para
visita aos locais de interesse turístico do Município;
IV Transporte para traslado: é o transporte realizado entre os terminais
de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais
onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições
e suas respectivas programações sociais, como parte de serviços
receptivos organizados por agências de turismo;
V Agência de turismo: é a pessoa jurídica de direito privado
com registro no Ministério do Turismo, atendendo ao disposto no Decreto
nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei Federal nº
6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor
da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto;
VI Transportadora turística: é a pessoa jurídica de direito
privado com registro no Ministério do Turismo, atendendo ao disposto no
Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei
nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão
Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto.
§ 1º As transportadoras turísticas classificam-se em 3
(três) categorias:
I Transportadora turística exclusiva: é aquela que explora,
como único objetivo social, os serviços de transporte turístico
de superfície;
II Transportadora turística mista: é aquela que explora os
serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual
e permanente, concomitante com outras atividades de transporte, todas previstas
em seus objetivos sociais;
III Transportadora turística eventual: é aquela que explora
os serviços de transporte turístico de superfície de forma não
habitual e em caráter complementar a outras atividades de transporte, constantes
de seus objetivos sociais, principalmente a exploração de linhas regulares
autorizadas, permitidas ou concedidas pelos Poderes Concedentes Federal, Estadual
ou Municipal.
§ 2º Na execução de qualquer tipo de transporte turístico
de superfície será vedada a cobrança individualizada de passagem
e a renovação de passageiros durante o trajeto, bem como a fixação
de roteiros ou itinerários e horários regulares.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis o gerenciamento, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções ao serviço de transporte turístico de superfície no Município.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art.
4º A execução do transporte turístico de
superfície será efetuada por agência de turismo e por transportadora
turística, somente após estarem devidamente cadastradas e terem liberadas
suas Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria de seus respectivos veículos
junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 1º Fica vedado a autônomos, associações, conselhos
comunitários, pessoas jurídicas de direito privado ou firma individual
que possuam veículos utilizados para prestação de serviço
de transporte escolar, a sua utilização em qualquer das modalidades
de transporte turístico de superfície, salvo em condições
excepcionas definidas a critério do Órgão Gestor e com a anuência
do Conselho Municipal de Transportes.
§ 2º É vedada a utilização de veículos
com certificado de registro na categoria particular, mesmo que de propriedade
das transportadoras turísticas e das agências de turismo, no serviço
de transporte turístico de superfície.
Art. 5º Somente poderá ser prestado transporte
turístico de superfície em veículos e embarcações próprias
para o serviço de turismo que atendam a classificação do Ministério
do Turismo e as exigências impostas neste Decreto.
Parágrafo único É vedado à transportadora turística
com mais de 2 (dois) veículos registrados em sua frota junto ao Órgão
Gestor, possuir unicamente veículos do tipo automóvel ou utilitário.
Art. 6º Serão classificados como veículos
de turismo os ônibus, microônibus, utilitários, automóveis
e embarcações que atendam os padrões da Resolução Normativa
nº 32, de 21 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Turismo ou outra
que vier a substituí-la.
Parágrafo único Para fins deste artigo entende-se por:
I automóvel: veículo com capacidade para até 9 (nove)
pessoas, incluindo o motorista, que por suas características de fabricação
destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros e suas bagagens;
II utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade
de seu uso inclusive fora de estrada, com lotação de 5 (cinco) a 12
(doze) passageiros, incluindo o motorista, que por suas características
de fabricação destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros
e suas bagagens;
III microônibus: veículo de transporte coletivo com lotação
de até 20 (vinte) passageiros, mais o motorista, que por suas características
de fabricação destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros
e suas bagagens;
IV ônibus leve: veículo de transporte coletivo com capacidade
para mais de 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, que por suas características
de fabricação possua comprimento da carroceria superior a 7,50 (sete
vírgula cinqüenta) metros e inferior ou igual a 12,00 (doze) metros
e destine-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens;
V ônibus pesado: veículo de transporte coletivo com capacidade
para mais de 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, que por suas características
de fabricação possua comprimento da carroceria superior a 12,00 (doze)
metros e destine-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens.
Art. 7º Para a emissão da Licença de
Tráfego e respectivo Selo de Vistoria, o Órgão Gestor da Prefeitura
Municipal de Florianópolis exigirá e observará a validade dos
documentos abaixo relacionados:
I Pessoa Jurídica de Direito Privado:
a) cadastro devidamente preenchido (ANEXO I);
b) alvará de localização da sede ou filial da pessoa jurídica
de direito privado localizada no Município;
c) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
d) comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuintes);
e) certidão negativa de débitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
f) certidão negativa do INSS e FGTS;
g) contrato social, de pessoa jurídica constituída como agência
de viagens e turismo ou transportadora turística;
h) atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, referente
aos sócios e condutores ou cooperados;
i) certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual
e Federal, com abrangência de toda a Comarca da Capital e da Sessão
Judiciária de Florianópolis, referente aos sócios e condutores
ou cooperados;
j) prova de adesão da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais (APP);
k) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional
(CGO) anual.
II Veículo:
a) certificado de registro e licenciamento em nome da pessoa jurídica de
direito privado ou de um de seus sócios;
b) contrato de comodato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da
pessoa jurídica de direito privado;
c) emplacamento, na categoria tipo aluguel, licenciado no Município de
Florianópolis;
d) 4 (quatro) fotos coloridas, tamanho 10 X 25 cm, com enquadramento frontal
total do veículo, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral
esquerda e uma da lateral direita;
e) certificado de classificação da pessoa jurídica de direito
privado emitido pelo Ministério do Turismo;
f) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor ou por pessoa jurídica
de direito privado credenciada pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal
de Florianópolis;
g) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor da Prefeitura
Municipal de Florianópolis (ANEXO II).
III Embarcação:
a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome
da pessoa jurídica de direito privado ou de um de seus sócios;
b) contrato de comodato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da
pessoa jurídica de direito privado;
c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos
ou pessoa jurídica de direito privado por ela credenciada;
d) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor (ANEXO III).
Art. 8º Serão obrigatórias na caracterização
do veículo a colocação dos seguintes dísticos e números:
I o dístico TURISMO deverá ser colocado centralizado,
a meia altura entre o pára-choque e o pára-brisa dianteiro, com dimensões
conforme (ANEXO V);
II o número de ordem (registro de licenciamento) (PMF RG 00000)
da Prefeitura Municipal deverá ser colocado no lado esquerdo da traseira,
na parte inferior entre a sinaleira e o pára-choque com dimensões
conforme (ANEXO VI);
III o número de registro da pessoa jurídica de direito privado
no Ministério do Turismo, deverá ser colocado no lado direito da traseira,
na parte inferior entre a sinaleira e o pára-choque;
IV a razão social e/ou nome fantasia e/ou logotipo da pessoa jurídica
de direito privado proprietária deverá ser colocado nas portas dianteiras
e/ou nas laterais do veículo, sendo que a colocação na frente
ou na traseira do veículo será facultativa;
V a Licença de Tráfego deverá estar fixada no lado direito,
parte inferior do pára-brisa dianteiro, de forma que fique bem visível
para quem estiver do lado do veículo.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderão ser colocadas sobre
os pára-choques inscrições ou números referentes a identificação
ou caracterização do veículo exigidas neste Decreto.
§ 2º Para os veículos tipo automóvel e camioneta
será facultativa a sua colocação ficando a critério do proprietário:
a) a colocação do dístico TURISMO na parte anterior
da carroceria;
b) a colocação da razão social e/ou nome fantasia e/ou logotipo
da pessoa jurídica de direito privado proprietária nas portas e/ou
nas laterais do veículo.
Art. 9º Observado o prazo estabelecido na Licença
de Tráfego, as pessoas jurídicas de direito privado proprietárias
de veículos cadastrados deverão procurar o Órgão Gestor
ou pessoas por este credenciada para proceder nova vistoria do veículo
visando a comprovação do atendimento às normas de conforto e
segurança, necessárias para a renovação do Selo de Vistoria,
bem como procederem a atualização junto ao Órgão Gestor
dos documentos exigidos no artigo 6º para a renovação da Licença
de Tráfego.
§ 1º Para todos os veículos cuja vida útil for superior
a 10 (dez) anos as vistorias passarão a ser semestrais.
§ 2º Vistorias extraordinárias poderão ser solicitadas
quando o Órgão Gestor considerar necessário.
§ 3º O valor da Vistoria corresponderá a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 4º A idade máxima permitida para veículos e embarcações
será:
a) De 15 (quinze) anos para ônibus pesado;
b) De 12 (doze) anos para ônibus leve;
c) De 10 (dez) anos para microônibus;
d) De 7 (sete) anos para utilitários;
e) De 5 (cinco) anos para automóveis;
f) Sem limite de idade para embarcações.
§ 5º Veículo tipo automóvel deverá possuir todas
as características técnicas e acessórios relacionados a seguir:
a) motor com potência igual ou superior a 110 (cento e dez) CV;
b) cilindrada superior a 1.700 (um mil e setecentos) centímetros cúbicos;
c) peso em ordem de marcha ou peso bruto total da carroceria superior a 1.210
(um mil, duzentos e dez) quilogramas;
d) ar condicionado;
e) direção hidráulica;
f) air bag duplo frontal;
g) sistema de som com Cd player ou DVD player;
h) vidro elétrico nas quatro portas;
i) bancos de couro;
j) pintura padrão metálica de qualquer cor, exceto branco;
k) bagageiro independente e isolado dos passageiros, com acesso exclusivo e
destinado apenas ao transporte de bagagem, com volume mínimo de 350 (trezentos
e cinqüenta) litros livres.
§ 6º Veículo tipo utilitário deverá possuir
todas as características técnicas e acessórios relacionados a
seguir:
a) motor com potência superior a 135 (cento e trinta e cinco) CV;
b) cilindrada superior a 2.350 (dois mil trezentos e cinqüenta) centímetros
cúbicos;
c) 4 (quatro) portas para acesso exclusivo dos ocupantes;
d) peso em ordem de marcha ou peso bruto total da carroceria superior a 1.600
(um mil e seiscentos) quilogramas;
e) ar condicionado;
f) direção hidráulica;
g) air bag duplo frontal;
h) sistema de som com Cd player ou DVD player;
i) vidro elétrico nas 4 (quatro) portas;
j) bancos de couro;
k) pintura padrão metálica de qualquer cor exceto branco;
l) bagageiro ou compartimento de carga independente e isolado dos passageiros,
com acesso exclusivo e destinado apenas ao transporte de bagagem, volume mínimo
de 500 (quinhentos) litros livres.
§ 7º Veículos tipo ônibus pesado, ônibus leve
e microônibus deverão possuir todas as características técnicas
e acessórios relacionados a seguir:
a) portas de emergência em número suficiente que atenda as exigências
da legislação federal;
b) ar condicionado;
c) direção hidráulica;
d) sistema de som com Cd player ou DVD player;
e) bancos estofados com encosto de cabeça e forração de tecido
ou couro, com três posições e dois pontos de reclinação
do tipo rodoviário;
f) bagageiro independente e isolado dos passageiros, com acesso exclusivo e
destinado apenas ao transporte de bagagem.
§ 8º A inclusão, exclusão ou a substituição
de veículos na frota, obrigatoriamente, deverá ser precedida de requerimento
e autorização junto ao Órgão Gestor.
§ 9º O ano de fabricação do chassi ou o ano de fabricação
do veículo será considerado como ano zero para contagem da idade.
§ 10 As embarcações deverão possuir laudo técnico
de vistoria renovados anualmente, emitido pela Capitania dos Portos de Santa
Catarina ou pessoa credenciada pelo Ministério da Marinha.
Art. 10 Será facultada a locação e o
empréstimo de veículos ou embarcações entre pessoas jurídicas
de direito privado classificadas como transportadoras turísticas ou agências
de turismo, a título de reforço de frota ou para substituição
temporária em caso de sinistro ou avaria de veículo, desde que a mesma
possua registro no Órgão Gestor e que o veículo ou a embarcação
atenda os requisitos deste Decreto.
Art. 11 Nenhuma pessoa jurídica de direito privado
que possuir mais de 3 (três) veículos poderá ter somente automóveis
ou utilitários em sua frota.
Parágrafo único O número de veículos tipo automóvel
somado ao tipo utilitário, deverá ser inferior ou igual a 3/4 (três
quartos) do total de veículos registrados pela pessoa jurídica de
direito privado junto ao Órgão Gestor.
Art. 12 Os veículos não contemplados neste
Capítulo ficam proibidos de operar o serviço de transporte turístico
de superfície.
Art. 13 A agência de turismo e a transportadora
turística serão diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos,
inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, enquanto
no exercício da atividade.
Art. 14 A agência de turismo e a transportadora
turística, em caso de venda de veículo de sua propriedade cadastrado
na categoria TURISMO, deverão realizar o requerimento de baixa do veículo
junto ao Órgão Gestor, procedendo a devolução do Selo de
Vistoria e da Licença de Tráfego, e comprovar a mudança da categoria
aluguel para particular no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis,
a partir da alienação.
Art. 15 O motorista observará as regras técnicas
de sua função e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro,
devendo manter-se atualizado sobre as alterações da legislação
pertinente a sua função, devendo ainda:
I portar Carteira Nacional de Habilitação do tipo B, C, D ou
E, dependendo do tipo de classificação do veículo;
II estar devidamente identificado com crachá, quando em serviço;
III exibir à fiscalização os documentos que lhe forem
regularmente exigidos;
IV possuir curso de noções básicas das línguas espanhola
e inglesa;
V curso básico de turismo.
Art. 16 De acordo com a natureza da operação,
o motorista deverá portar quando em serviço os seguintes documentos:
a) lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de
identidade (ANEXO IV) e a Nota Fiscal de prestação de serviço
ou;
b) lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de
identidade (ANEXO IV) e cópia do Contrato de Fretamento ou;
c) lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de
identidade (ANEXO IV) e contrato ou documento que comprove a sublocação
do serviço.
Art. 17 Não será permitida a prestação
do serviço de transporte turístico de superfície no Município
de Florianópolis às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem
em desacordo com os termos deste Decreto e da Lei Complementar nº 34 de
26 de fevereiro de 1999.
Art. 18 A transportadora turística ou agência
de turismo registrada no Município pagarão por veículo cadastrado
junto ao Órgão Gestor, uma tarifa como custo de gerenciamento operacional
do sistema (CGO) para obtenção da Licença de Tráfego no
valor de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) por veículo tipo ônibus cuja lotação
for superior a 35 (trinta e cinco) passageiros;
b) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por veículo tipo ônibus
ou microônibus, cuja lotação for de até 35 (trinta e cinco)
passageiros;
c) R$ 100,00 (cem reais) por veículo tipo camioneta e automóvel.
§ 1º A transportadora turística ou agência de turismo
registrada no Município, terá um desconto de 50% (cinqüenta por
cento) por veículo no pagamento à vista da tarifa de custo do gerenciamento
operacional do sistema (CGO) para obtenção da Licença de Tráfego.
§ 2º A tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema
(CGO), mediante requerimento da transportadora/operadora junto a Secretaria
de Finanças do Município, poderá, anualmente, até o limite
de 6 (seis) vezes, ser parcelada sem o desconto previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A inadimplência pela falta de pagamento do parcelamento
da tarifa (CGO) será considerada infração grave e importará
na apreensão do veículo, aplicando-se a penalidade prescrita no artigo
33, assim como seu respectivo parágrafo único, deste Decreto.
§ 4º A transportadora turística ou agência de turismo
com frota própria que realizou o pagamento da tarifa de custo do gerenciamento
operacional do sistema (CGO) para um veículo e este for excluído de
sua frota, antes do vencimento dos 12 (doze) meses de validade da tarifa, terá
direito de transferir o período remanescente de validade da tarifa ao próximo
veículo que for incluído na frota.
§ 5º Para obter o direito transcrito no § 4º deste
artigo, a pessoa jurídica de direito privado deverá devolver ao Órgão
Gestor o Selo de Vistoria e a Licença de Tráfego do veículo excluído
e comprovar a mudança da categoria aluguel para particular.
Art. 19 Os locais para embarque e desembarque de passageiros,
bem como os pontos de partida e chegada de transporte turístico em roteiro,
prestado pelas transportadoras turísticas e agências de turismo, serão
estabelecidos por Ordem de Serviço emitida pelo Órgão Gestor:
Parágrafo único Não será permitida a parada permanente
de veículos em locais públicos, caracterizando ponto privativo de
exploração comercial, a favor de uma pessoa física ou jurídica,
em detrimento das demais.
Art. 20 Havendo mais de 3 (três) infrações
enquadradas no artigo 44 ou no artigo 72, Grupo C, item 5, da Lei Complementar
nº 34 de 26 de fevereiro de 1999, por uma mesma pessoa jurídica de
direito privado na mesma categoria e cometidas pelos veículos sob sua responsabilidade,
terá seu registro suspenso e todos os veículos impedidos de operar
pelo período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para aplicação desta penalidade, considerar-se-á
o período de 12 (doze) meses entre a primeira e a terceira infração
isoladamente.
§ 2º Caso a pessoa jurídica de direito privado, após
cumprir a penalidade de suspensão, reiterar uma única vez qualquer
das infrações enquadradas no artigo 44 ou no artigo 72, Grupo C, item
5, da Lei Complementar nº 34 de 26 de fevereiro de 1999, no período
compreendido entre o retorno das atividades e o 36º (trigésimo sexto)
mês subseqüente, terá cassada definitivamente sua permissão
e não poderá mais operar em qualquer uma das modalidades de transporte
coletivo e individual de passageiros no Município de Florianópolis.
CAPITULO V
DA COOPERATIVA
Art.
21 A Cooperativa devidamente registrada na Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, que esteja em dia com as obrigações fiscais
municipal, estadual e federal, poderá ter registro junto ao Órgão
Gestor para execução do serviço de transporte turístico
de superfície.
§ 1º A Licença de Tráfego para o cooperado somente
terá validade enquanto o mesmo pertencer à Cooperativa.
§ 2º A saída do cooperado da Cooperativa importará
na devolução da Licença de Tráfego e do Selo de Vistoria
à Prefeitura Municipal, assim como na perda do emplacamento da categoria
aluguel, salvo se o cooperado, antes de deixar a Cooperativa, enquadrar-se no
artigo 6º, deste Decreto.
Art. 22 O requerimento para registro da Cooperativa
junto ao Órgão Gestor deverá especificar a categoria que desejar
e deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I Estatuto Constitutivo da Cooperativa, arquivado na Junta Comercial
do Estado, no qual conste a execução exclusiva do ramo de Agência
de Viagens e Turismo com frota própria;
II comprovação de capital mínimo registrado de R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
III Alvará de localização da sede da Cooperativa no Município
de Florianópolis;
IV comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuinte);
V certificado da Cooperativa junto ao Ministério do Turismo;
VI CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
VII contribuição sindical do empregador.
Art. 23 A Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria
somente serão concedidos para o veículo operar o serviço de transporte
turístico de superfície e serviço de fretamento, quando o cooperado
cumprir as seguintes exigências:
I certificado de Propriedade do Veículo, em nome de pessoa física,
própria ou arrendada/leasing;
II emplacamento, quando já em operação, na categoria aluguel
no Município de Florianópolis;
III prova da Adesão da Apólice de Seguros Pessoais (APP), no
valor mínimo segurado estabelecido através de Norma Complementar do
Órgão Gestor;
IV comprovante da ata de que o cooperado está devidamente registrado
na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
V comprovante de residência, de que o cooperado reside no Município
a no mínimo 6 (seis) meses;
VI 4 (quatro) fotos coloridas tamanho 10 X 25 cm com enquadramento total
e frontal do veiculo, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral
esquerda e uma da lateral direita, todas com detalhes bem visíveis;
VII cadastro emitido pelo Órgão Gestor do cooperado e do veículo;
VIII certidão negativa completa emitida pelo Foro da Capital
Florianópolis;
IX noções básicas das línguas espanhola e inglesa;
X curso básico de turismo.
Art. 24 O Selo de Vistoria e a Licença de Tráfego
somente serão emitidos pelo Órgão Gestor após o deferimento
do processo, permitindo a trafegabilidade do veículo.
§ 1º O Órgão Gestor poderá emitir Selo de Vistoria
e Licença de Tráfego em caráter provisório por um período
de até 30 (trinta) dias, quando, por motivo de força maior, o processo
de inclusão do veículo não tiver sido concluído por falta
de documentação, não podendo em hipótese alguma ser prorrogado.
§ 2º O Órgão Gestor em hipótese alguma emitirá
Selo de Vistoria e Licença de Tráfego em caráter definitivo,
enquanto o processo de inclusão da pessoa jurídica de direito privado
estiver em tramitação e não tiver sido deferido e concluído.
§ 3º O Selo de Vistoria (ANEXO VII) será padronizado e
confeccionado de acordo com os modelos anexos neste Decreto.
§ 4º O Selo de Vistoria Provisório (ANEXO VIII) será
padronizado e confeccionado de acordo com os modelos anexos neste Decreto.
§ 5º A Licença de Tráfego (ANEXO IX) será padronizada
e confeccionada de acordo com os modelos anexos neste Decreto.
§ 6º A Licença de Tráfego Provisória (ANEXO
X) será padronizada e confeccionada de acordo com os modelos anexos neste
Decreto.
Art. 25 As infrações cometidas pelos cooperados
nos termos deste Decreto, quando transformadas em multas, serão pagas pela
Cooperativa.
§ 1º Havendo mais de 3 (três) infrações na mesma
categoria e cometidas pelo mesmo cooperado, a Licença de Tráfego e
o Selo de Vistoria serão cassados, perdendo o direito a manter o emplacamento
na categoria tipo aluguel e não poderá renovar o Selo de Vistoria
e a Licença de Tráfego pelos próximos 12 (doze) meses.
§ 2º Para aplicação da penalidade prevista no parágrafo
anterior, considerar-se-á o período de 1 (um) ano entre a primeira
e a terceira infração isoladamente.
Art. 26 A Cooperativa poderá registrar junto ao
Órgão Gestor quantidade de veículos de acordo com o número
de cooperados pertencentes ao quadro estatutário, com a relação
máxima de 1 (um) veículo por cooperado.
Art. 27 A exploração de publicidade no veículo
do serviço de turismo será permitida somente no vidro traseiro.
§ 1º A publicidade no vidro traseiro do veiculo deverá
ser realizada através de aposição de película adesiva, de
modo a atender as disposições contidas na legislação própria,
observando ainda os seguintes requisitos:
I A película deverá apresentar transparência mínima
de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veiculo;
II O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos
direito e esquerdo.
§ 2º Fica expressamente vedada qualquer tipo de publicidade
nas partes laterais e no capô dianteiro e traseiro do veiculo.
§ 3º Além das obrigações previstas neste Decreto,
a exploração da publicidade deverá satisfazer as exigências
impostas pela legislação federal pertinente.
§ 4º O descumprimento das disposições deste Decreto
importará na aplicação de multa equivalente a 30 (trinta) UFIR.
(Letra A/08, do artigo 70, da Lei Complementar 34 de 26 de fevereiro de 1999).
§ 5º A divulgação de mensagens publicitárias
somente deverá ser requerida e executada por pessoa jurídica com comprovada
espacialização na área de publicidade e que explore esta atividade
econômica, desde que devidamente autorizada pela Secretaria de Urbanismo
e Serviços Públicos de Florianópolis (SUSP).
§ 6º Fica expressamente vedada a utilização do espaço
publicitário nos veículos/turismo para qualquer propaganda político-partidária
ou que atente contra a moral e os bons costumes, observada a legislação
federal e municipal pertinentes.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 28 Constitui infração toda ação
ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas neste
Decreto e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 29 Compete ao Órgão Gestor a apuração
das infrações, através de fiscalização permanente e
de denúncias recebidas, bem como a aplicação das penalidades.
§ 1º O Órgão Gestor deverá implantar um sistema
de fiscalização móvel, com objetivo de ampliar sua ação
em todo o Município, com determinação de localização
através de Ordem de Serviço.
§ 2º As denúncias recebidas por telefone ou fax ou correspondência
deverão ser apuradas e tomadas as providências de fiscalização
exigidas neste Decreto.
§ 3º Para efeito de controle e fiscalização dos serviços
estabelecidos neste Decreto, poderão ser celebrados convênios com
Entidades Públicas e/ou Privadas.
Art. 30 Aplica-se ao serviço de transporte turístico
de superfície o disposto na Lei Complementar nº 34 de 26 de fevereiro
de 1999, principalmente no que concerne ao Título V, Da Disciplina do Sistema.
Parágrafo único A inobservância dos preceitos da Lei Complementar
nº 34 de 26 de fevereiro de 1999 e deste Decreto, sujeitará o (a)
infrator (a) conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I multa;
II apreensão;
III suspensão da permissão;
IV cassação da permissão.
Art. 31 A apreensão de veículo será realizada,
sem prejuízo da multa cabível, quando:
I o veículo não oferecer condições de segurança
ou trafegabilidade;
II o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de qualquer
substância tóxica;
III o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.
Art. 32 A apreensão do veículo, sem prejuízo
da multa cabível, será realizada pela fiscalização, se necessário,
com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo estiver
realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor.
§ 1º A título de custo de gerenciamento operacional (CGO)
serão cobradas as tarifas de remoção de R$ 1.000,00 (um mil reais)
e estadia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia retido, cujo pagamento
deverá ser feito à vista para a liberação do veículo;
§ 2º Além do comprovante de pagamento das tarifas de custo
de gerenciamento operacional (CGO), deverá ainda a pessoa jurídica
de direito privado infratora entregar os seguintes documentos para liberação
do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV )(exercício:
ano em curso);
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e documento de identidade
do(a) proprietário(a) ou de seu representante legal, não se admitindo
a apresentação de Cópia da CNH como prova de habilitação,
mesmo que autenticada;
c) procuração devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório
caso não seja proprietário(a), ou recibo de compra do veículo,
preenchido, datado e com firma reconhecida do vendedor;
d) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica de direito
privado, delegando poderes para substabelecer procuração a quem a
assinou (se o veículo estiver em nome de pessoa jurídica);
e) declaração da pessoa jurídica de direito privado, com firma
reconhecida, delegando poderes de posse do veículo ao interessado (anexar
cópia autenticada do contrato social).
Art. 33 As multas por infração às disposições
deste Decreto terão seus valores fixados em reais, até que a Prefeitura
Municipal de Florianópolis tenha um indexador oficial, ou unidade monetária
de referência que vier a substituí-la.
Art. 34 Qualquer veículo que estiver executando
serviço de transporte turístico de superfície no Município
de Florianópolis, sem a devida Licença de Tráfego e o respectivo
Selo de Vistoria, será autuado e retido ou apreendido, dependendo da tipificação
da infração.
Parágrafo único O veículo quando retirado de circulação
somente será liberado mediante a regularização do fato que deu
origem à infração.
Art. 35 Das multas aplicadas, caberá recurso administrativo
dirigido ao Conselho Municipal de Transporte (CMT), com efeito suspensivo até
a data de seu julgamento, com vistas a assegurar ao autuado ampla defesa e direito
ao contraditório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36 Para efeito de licença, planejamento, controle e fiscalização
do serviço de transporte turístico de superfície no Município
de Florianópolis, o Órgão Gestor será a Secretaria Municipal
dos Transportes e Terminais ou órgão que vier a sucedê-lo.
Art. 37 O emplacamento do veículo na categoria
aluguel somente será autorizado pelo titular do Órgão Gestor
quando cumpridas as exigências deste Decreto.
Art. 38 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1.163 de 25 de outubro
de 2001. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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