Bahia
PORTARIA
149 SF, DE 16-4-2008
(DO-BA DE 17-4-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Intervenção Técnica
Empresa credenciada a intervir em ECF deverá solicitar revalidação
do credenciamento
Até
30-5-2008, o pedido de revalidação deverá ser encaminhado à
unidade de circunscrição fiscal da empresa, juntamente com os documentos
que menciona. A empresa que não apresentar o pedido no prazo previsto estará
automaticamente descredenciada a intervir em ECF.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 824-N do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto
nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º A empresa credenciada a intervir em equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF), deverá, até 30 de maio de 2008, efetuar
pedido de revalidação do credenciamento concedido.
Art. 2º Na apresentação do pedido de
revalidação do credenciamento à unidade de sua circunscrição
fiscal, a empresa deverá juntar os seguintes documentos:
I identificação do requerente, contendo: nome ou razão
social, endereço completo, números da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II atestados de responsabilidade e de capacitação técnica
emitidos pelos fabricantes dos equipamentos, conforme requisitos estabelecidos
no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001;
III certidões negativas de débito tributário expedidas
pela União, Estado e Município da localização do contribuinte;
IV relação dos técnicos autorizados a intervir nos equipamentos,
anexando comprovante do vínculo dos mesmos com a empresa credenciada;
V cópia do contrato social atualizado.
Art. 3º A apreciação do pedido de revalidação
do credenciamento será realizada por técnicos da Gerência de
Automação Fiscal (GEAFI).
Art. 4º A empresa credenciada que não efetuar
o pedido de revalidação do credenciamento junto à Secretaria
da Fazenda até a data prevista no artigo 1º será automaticamente
descredenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único Fica igualmente descredenciada a intervir em
equipamento emissor de cupom fiscal a empresa que não tenha aprovado seu
pedido de revalidação do credenciamento.
Art. 5º O interessado poderá apresentar pedido
de reconsideração ao diretor da Diretoria de Planejamento da Fiscalização
(DPF), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
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