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Bahia

Empresa credenciada a intervir em ECF deverá solicitar revalidação do credenciamento

Portaria SF 149/2008

29/04/2008 15:51:08

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PORTARIA 149 SF, DE 16-4-2008
(DO-BA DE 17-4-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Intervenção Técnica

Empresa credenciada a intervir em ECF deverá solicitar revalidação do credenciamento
Até 30-5-2008, o pedido de revalidação deverá ser encaminhado à unidade de circunscrição fiscal da empresa, juntamente com os documentos que menciona. A empresa que não apresentar o pedido no prazo previsto estará automaticamente descredenciada a intervir em ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 824-N do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa credenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá, até 30 de maio de 2008, efetuar pedido de revalidação do credenciamento concedido.
Art. 2º – Na apresentação do pedido de revalidação do credenciamento à unidade de sua circunscrição fiscal, a empresa deverá juntar os seguintes documentos:
I – identificação do requerente, contendo: nome ou razão social, endereço completo, números da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II – atestados de responsabilidade e de capacitação técnica emitidos pelos fabricantes dos equipamentos, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001;
III – certidões negativas de débito tributário expedidas pela União, Estado e Município da localização do contribuinte;
IV – relação dos técnicos autorizados a intervir nos equipamentos, anexando comprovante do vínculo dos mesmos com a empresa credenciada;
V – cópia do contrato social atualizado.
Art. 3º – A apreciação do pedido de revalidação do credenciamento será realizada por técnicos da Gerência de Automação Fiscal (GEAFI).
Art. 4º – A empresa credenciada que não efetuar o pedido de revalidação do credenciamento junto à Secretaria da Fazenda até a data prevista no artigo 1º será automaticamente descredenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único – Fica igualmente descredenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa que não tenha aprovado seu pedido de revalidação do credenciamento.
Art. 5º – O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração ao diretor da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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