Rio Grande do Sul
DECRETO
45.615, DE 18-4-2008
(DO-RS DE 22-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97: Introduzem alterações no crédito
presumido de ICMS relativo a bobinas, chapas tiras de aço, que poderá
ser adjudicado por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras
nas saídas dessas mercadorias, quando recebidas por transferência
de qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra Unidade
da Federação; Excluem o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica
da obrigatoriedade do pagamento do imposto no momento da entrada das mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice
XX, no território deste Estado, se
recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize
mercadorias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.587 No artigo 32, o caput da alínea
a do inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras,
nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa
relacionadas na nota 01 do caput, em montante igual ao que resultar da
multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias
recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte
localizado em outra Unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS,
conforme a seguinte tabela:
ALTERAÇÃO Nº 2.588 No inciso VI do artigo 46, é dada
nova redação ao caput da nota 04, conforme segue:
NOTA 04 Nas hipóteses de recebimento das mercadorias relacionadas
nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando
o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir,
previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através
de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual ou quando
a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Eletrônica:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2.587, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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