x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45615/2008

29/04/2008 15:51:08

Untitled Document

DECRETO 45.615, DE 18-4-2008
(DO-RS DE 22-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97: Introduzem alterações no crédito presumido de ICMS relativo a bobinas, chapas tiras de aço, que poderá ser adjudicado por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras nas saídas dessas mercadorias, quando recebidas por transferência de qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação; Excluem o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica da obrigatoriedade do pagamento do imposto no momento da entrada das mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, no território deste Estado, se
recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.587 – No artigo 32, o caput da alínea “a” do inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do caput, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas  mercadorias  recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:”
ALTERAÇÃO Nº 2.588 – No inciso VI do artigo 46, é dada nova redação ao caput da nota 04, conforme segue:
“NOTA 04 – Nas hipóteses de recebimento das mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual ou quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Eletrônica:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.587, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.