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Ceará

Prestador de serviços de telecomunicações tem novas regras para obter regime especial

Ato COTEPE/ICMS 3/2008

29/04/2008 15:51:09

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ATO 3 COTEPE/ICMS, DE 14-4-2008
(DO-U DE 16-4-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Prestador de serviços de telecomunicações tem novas regras para obter regime especial
Este Ato fixa procedimentos para que as empresas de telecomunicações sejam incluídas na relação de contribuintes beneficiados com o regime especial concedido à citada atividade econômica, nos termos do Convênio ICMS 126/98, na redação do Convênio ICMS 22, de 4-4-2008 (Fascículo 16/2008). Foi revogado o Ato 12 COTEPE/ICMS, de 21-3-2005 (Informativo 12/2005).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, informa que a Comissão, na sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2008, em Brasília-DF, aprovou o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Ato COTEPE de que trata o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Art. 1º – Para inclusão no Ato COTEPE previsto no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do Diário Oficial da União (DO-U) que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento.
Parágrafo único – A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
Art. 2º – A documentação prevista na cláusula primeira deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Órgãos Centrais, 9º andar – CEP: 70070-100 – Brasília-DF).
Art. 3º – Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 12/2005, de 21 de março de 2005.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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