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Paraná

Estado faz diversas alterações em sua legislação

Decreto 2472/2008

29/04/2008 15:51:09

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DECRETO 2.472, DE 9-4-2008
(DO-PR DE 9-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações em sua legislação
Alterações tratam, em especial, da entrada de diversos produtos no regime de substituição tributária a partir de 1-5-2008 e a forma de cálculo do ICMS devido pelo levantamento do estoque dessas mercadorias. Foram alterados os Decretos 1.980, de 21-12-2007; 2.152; 2.154 e 2.155, todos de 21-2-2008 (Fascículo 11/2008), e 2.373, de 19-3-2008 (Fascículo 14/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Alteração 32ª – A alínea “j” do inciso II do artigo 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00;”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com água mineral ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
II – recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea ‘a’ em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.”
Art. 3º – O caput, o inciso II, e as alíneas “a” e “c” do § 2º, do artigo 2º do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
.................................................................................................................................    
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
.................................................................................................................................    
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
.................................................................................................................................    
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.”
Art. 4º – Fica alterado para 1º de maio de 2008 o termo de início de eficácia:
I – do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008;
II – da alínea “b” da alteração 6ª, e das alterações 7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª do artigo 1º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008.
Art. 5º – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:”
Art. 6º – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.155, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:”
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-2-2008, em relação aos artigos 5º e 6º; a partir de 19-3-2008, em relação à alteração 32ª do artigo 1º; a partir de 1º de abril de 2008, em relação aos artigos 2º, 3º e 4º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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