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RICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 2473/2008

29/04/2008 15:51:09

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DECRETO 2.473, DE 9-4-2008
(DO-PR DE 9-4-2008)
– c/Republic. no D. Oficial de 14-4-2008 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

RICMS é alterado com relação à substituição tributária
Modificação no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados aplicável a partir de 1-5-2008. Contribuintes deverão levantar o estoque existente até 30-4-2008, a fim de apurar o ICMS devido, podendo recolher o mesmo em até 24 parcelas.
Para calcular o ICMS sobre o estoque, o contribuinte deve aplicar a margem de valor agregado sobre 90% do valor do respectivo estoque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 36/2004, 95/2007, 89/2007 e 1/2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 28ª – Fica acrescentada a alínea “s” ao inciso X do artigo 65:
“s) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e afins (Protocolo ICMS 89/2007).”
ALTERAÇÃO 29ª – Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo XX do Título III:

“SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS

Art. 536-I – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NBM/SH,para utilização em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I – monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila, NBM/SH 3916.20.0;
II – protetores de caçamba de uso automotivo, NBM/SH 3918.10.00;
III – reservatórios de óleo para veículos automotores, NBM/ SH 3923.30.00;
IV – frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, NBM/SH 3926.30.00;
V – correias de transmissão, NBM/SH 4010.3;
VI – partes de veículos automotores dos Capítulos 84, 85 ou 90, NBM/SH 4016.10.10;
VII – juntas, gaxetas e semelhantes, NBM/SH 4016.93.00;
VIII – outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo, NSM/BH 5903.90.00;
IX – jogos de tapetes soltos para uso automotivo, NBM/SH 4016.99.90;
X – encerados e toldos de uso automotivo, NBM/SH 6306.1;
XI – capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), NBM/ SH 6506.10.00;
XII – juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores, NBM/SH 6812.90.10;
XIII – guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NBM/SH 6813;
XIV – vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.11.00;
XV – vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.21.00;
XVI – espelhos retrovisores para veículos automotores, NBM/SH 7009.10.00;
XVII – lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NBM/ SH 7014.00.0;
XVIII – reservatórios de ar comprimido para veículos automotores, NBM/SH 7311.00.00;
XIX – molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NBM/SH 7320;
XX – radiadores e suas partes de uso automotivo, NBM/SH 7322.1;
XXI – outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), NBM/SH 7325;
XXII – pesos para balanceamento de roda de uso automotivo, NBM/SH 7806.00.0;
XXIII – pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NBM/SH 8007.00.00;
XXIV – fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, NBM/SH 8301.20.00;
XXV – outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, NBM/SH 8302.30.00;
XXVI – motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), NBM/SH 8407.3;
XXVII – motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), NBM/SH 8408.20;
XXVIII – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00), NBM/SH 8409;
XXIX – bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8413.30;
XXX – partes das bombas do código 8413.30, NBM/SH 8413.91.00;
XXXI – bombas de vácuo, NBM/SH 8414.10.00;
XXXII – turbos compressores de ar para uso automotivo, NBM/SH 8414.80.2;
XXXIII – máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, NBM/SH 8415.20;
XXXIV – aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.23.00;
XXXV – outros (exclusivamente filtros a vácuo), NBM/SH 8421.29.90;
XXXVI – filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.31.00;
XXXVII – depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NBM/SH 8421.39.20;
XXXVIII – macacos hidráulicos para uso automotivo, NBM/ SH 8425.42.00;
XXXIX – rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, NBM/SH 8482;
XL – árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NBM/SH 8483;
XLI – juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas, NBM/ SH 8384;
XLII – acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias), NBM/SH 8507.10.00;
XLIII – aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NBM/SH 8511;
XLIV – outros aparelhos de iluminação ou sinalização visual, NBM/SH 8512.20;
XLV – aparelhos de sinalização acústica, NBM/SH 8512.30.00;
XLVI – limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, NBM/SH 8512.40;
XLVII – partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), NBM/SH 8512.90;
XLVIII – microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8518;
XLIX – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8519;
L – aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NBM/SH 8525.10.10;
LI – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, NBM/SH 8527.2;
LII – outras (antena para veículo automotor), NBM/SH 8529.10.90;
LIII – selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo, NBM/SH 8535.30.11;
LIV – fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo, NBM/SH 8536.10.00;
LV – disjuntores para uso automotivo, NBM/SH 8536.20.00;
LVI – relés para uso automotivo, NBM/SH 8536.4;
LVII – faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NBM/SH 8539.10;
LVIII – outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), NBM/SH 8539.2;
LIX – jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, NBM/SH 8544.30.00;
LX – carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NBM/SH 8707;
LXI – partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NBM/SH 8708;
LXII – partes e acessórios para veículos da posição 8711, NBM/SH 8714.1;
LXIII – reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro), NBM/SH 8716.90.90;
LXIV – contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015, NBM/SH 9029;
LXV – relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), NBM/SH 9104.00.00;
LXVI – assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9401.20.00;
LXVII – partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, NBM/SH 9401.90;
LXVIII – medidores de nível, NBM/SH 9026.10.19;
LXIX – manômetros, NBM/SH 9026.20.10;
LXX – contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9032.89.2.
§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 36/2004, 95/ 2007, 89/2007 e 1/2008 ).
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º – Se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante, de que trata o § 2º, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados.
Art. 536-J – A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º – O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a Alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
I – considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o artigo 536-J da alteração 29ª do artigo 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II – calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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