Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 33 CRE, DE 8-4-2008
(DO-PR DE 14-4-2008)
FACC
Alteração
Fazenda altera as normas relativas à Ficha de Autorização
de Controle de Crédito e à Etiqueta de Controle de Crédito
Documentos
são utilizados para o aproveitamento de créditos fiscais em recolhimento
antecipado do ICMS. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal 31 CRE, de 16-4-2007
(Fascículo 18/2007).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e o § 2º do artigo 1º do Anexo IX
do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF nº 31/2007.
1. Os subitens 1.5, 2.7, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.9 , 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.9,
4.2.1, 4.2.2, 4.2.9, 4.3.1.1, 4.3.1.2, 4.5.1, 4.5.2, 5.1.11, 5.1.13, 5.1.15,
5.1.16, 5.1.22 e 7.3 da NPF nº 31/2007 passam a vigorar com a seguinte
redação:
1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades
constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas,
incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de
AREs, deverão ser comunicadas através de protocolo SID à IRA
da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no
sistema BCR e arquivar o processo.
2.7. As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1. Em se tratando de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A:
a) 1ª via na 1ª via da nota fiscal acompanha a mercadoria;
b) 2ª via na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:
b.1) se operação interna retida pela ARE;
b.2) se operação interestadual retida pelo Posto Fiscal
de divisa;
c) 3ª via na 2ª via da FACC documento de crédito
do contribuinte;
d) 4ª via fixa na cartela arquivada na ARE.
2.7.2. Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) Modelo 55
a) 1ª via afixada no verso da via única do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
b) 2ª via fixa na cartela arquivada na ARE;
c) 3ª via na 2ª via da FACC documento de crédito
do contribuinte;
d) 4ª via fixa na cartela arquivada na ARE.
4.1.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de
divisa do Estado.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.1.1;
4.1.1.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe,
a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo
como natureza da operação CFOP 5.606 TRANSPORTE
DE CRÉDITO PARA FACC, com a indicação do valor no campo
ICMS;
4.1.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de
divisa do Estado.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.2.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.2.1;
4.1.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe,
a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo
como natureza da operação: CFOP 5.606 TRANSPORTE DE CRÉDITO
PARA FACC, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.2.2. cópia reprográfica da nota fiscal, frente e verso, ou da via
única do DANFE, mencionadas no subitem 4.2.1;
4.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a
via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo como
natureza da operação CFOP 5.606 TRANSPORTE DE
CRÉDITO PARA FACC, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.3.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE de aquisição de insumos e serviços,
firmando, no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos
se destinaram, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso
de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.3.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.3.1.1;
4.5.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE de aquisição do bem destinado ao
ativo imobilizado, firmando, no verso, declaração que indique o fim
a que o mesmo se destina, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado
(no caso de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando- se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo;
4.5.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via
única do DANFE, mencionadas no subitem 4.5.1.;
5.1.11. apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem
2.7 desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais
do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão
ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor,
mencionada no subitem 4.3.1.8, quando tratar-se de produtor não inscrito
no CAD/ICMS. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas
e assinadas com a identificação do funcionário responsável,
abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª
vias o Auditor Fiscal deverá identificar-se, através de carimbo e
rubrica;
5.1.13. visar a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de NFe, a via única
do DANFE, emitidas para o transporte de crédito e reter a via da nota fiscal
destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE;
5.1.15. instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal
destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, da via única do DANFE, emitidas
para o transporte de crédito e os documentos fiscais originários do
crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.16. arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal
ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de
crédito, contendo a indicação do número do protocolo, a
4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota fiscal mencionada
no subitem 4.3.1.8, com aposição da 2ª via da ECC, e as vias
destinadas ao Fisco com aposição da 2ª via da ECC, quando tratar-se
de operações internas (exceto quando tratar-se de NFe);
5.1.22. antes do encaminhamento do processo de FACC ao arquivo ou quando da
exaustão do saldo credor nela apropriado, certificar-se da inexistência
de saldo devedor em ECC, utilizando-se da rotina CTA1.
7.3. Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes
no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais
ou da via única do DANFE, dos comprovantes e do parecer à IGF, para
verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 2008. (Luiz Carlos
Vieira Diretor)
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