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Fazenda altera as normas relativas à Ficha de Autorização de Controle de Crédito e à Etiqueta de Controle de Crédito

Norma de Procedimento Fiscal CRE 33/2008

29/04/2008 15:51:09

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 33 CRE, DE 8-4-2008
(DO-PR DE 14-4-2008)

FACC
Alteração

Fazenda altera as normas relativas à Ficha de Autorização de Controle de Crédito e à Etiqueta de Controle de Crédito
Documentos são utilizados para o aproveitamento de créditos fiscais em recolhimento antecipado do ICMS. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal 31 CRE, de 16-4-2007 (Fascículo 18/2007).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 2º do artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF nº 31/2007.
1. Os subitens 1.5, 2.7, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.9 , 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.9, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.9, 4.3.1.1, 4.3.1.2, 4.5.1, 4.5.2, 5.1.11, 5.1.13, 5.1.15, 5.1.16, 5.1.22 e 7.3 da NPF nº 31/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de AREs, deverão ser comunicadas através de protocolo SID à IRA da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o processo.
2.7. As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1. Em se tratando de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A:
a) 1ª via – na 1ª via da nota fiscal – acompanha a mercadoria;
b) 2ª via – na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:
b.1)  se operação interna – retida pela ARE;
b.2)  se operação interestadual – retida pelo Posto Fiscal de divisa;
c) 3ª via – na 2ª via da FACC – documento de crédito do contribuinte;
d) 4ª via – fixa na cartela – arquivada na ARE.
2.7.2. Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) – Modelo 55
a) 1ª via – afixada no verso da via única do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
b) 2ª via – fixa na cartela – arquivada na ARE;
c) 3ª via – na 2ª via da FACC – documento de crédito do contribuinte;
d) 4ª via – fixa na cartela – arquivada na ARE.
4.1.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.1.1;
4.1.1.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo como natureza da operação – “CFOP 5.606 – TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC”, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.1.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.2.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.2.1;
4.1.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo como natureza da operação: “CFOP 5.606 – TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC”, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.2.2. cópia reprográfica da nota fiscal, frente e verso, ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.2.1;
4.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo como natureza da operação – “CFOP 5.606 – TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC”, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.3.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a via única do DANFE de aquisição de insumos e serviços, firmando, no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.3.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.3.1.1;
4.5.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a via única do DANFE de aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado, firmando, no verso, declaração que indique o fim a que o mesmo se destina, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando- se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo;
4.5.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.5.1.;
5.1.11. apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7 desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor, mencionada no subitem 4.3.1.8, quando tratar-se de produtor não inscrito no CAD/ICMS. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª vias o Auditor Fiscal deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
5.1.13. visar a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito e reter a via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE;
5.1.15. instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, da via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.16. arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, contendo a indicação do número do protocolo, a 4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota fiscal mencionada no subitem 4.3.1.8, com aposição da 2ª via da ECC, e as vias destinadas ao Fisco com aposição da 2ª via da ECC, quando tratar-se de operações internas (exceto quando tratar-se de NFe);
5.1.22. antes do encaminhamento do processo de FACC ao arquivo ou quando da exaustão do saldo credor nela apropriado, certificar-se da inexistência de saldo devedor em ECC, utilizando-se da rotina CTA1.
7.3. Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais ou da via única do DANFE, dos comprovantes e do parecer à IGF, para verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 2008. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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