Trabalho e Previdência
DECRETO
6.438, DE 22-4-2008
(DO-U DE 23-4-2008)
PENSÃO ESPECIAL
Portadores de Hanseníase
Alterada a legislação que dispõe sobre a concessão
de pensão especial às portadores de hanseníase
Modifica
a quantidade de representantes/suplentes a serem designados pelo Secretário
Especial de Direitos Humanos para compor a Comissão Interministerial de Avaliação
que emite parecer sobre requerimento da pensão especial. Ficam alterados os
artigos 3º e 5º do Decreto 6.168, de 24-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei n° 11.520, de 18 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 3º
e o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 6.168, de 24 de julho
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Cada órgão indicará três representantes
titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial
dos Direitos Humanos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão
Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários
à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo
ser prorrogado por igual período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho; Erenice
Guerra)
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