Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26 RFB, DE 25-4-2008
(DO-U DE 28-4-2008)
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
Receita Federal revê o conceito de industrialização, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL
De
acordo com o Ato Declaratório Interpretativo 26 RFB/ 2008, que revoga o
Ato Declaratório Interpretativo 20, de 13-12-2007 (Fascículo 03/2008),
para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
consideram-se industrialização as operações definidas no
artigo 4º do Decreto 4.544, de 26-12-2002 Regulamento do IPI
(Informativo 53/2002 do Colecionador de IPI e Portal COAD), observadas as disposições
do artigo 5º c/c o artigo 7º do referido Decreto, que estabelecem
o seguinte:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência
do produto (beneficiamento);
III a que consista na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições
das instalações ou equipamentos empregados.
Art. 5º Não se considera industrialização:
I o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem
de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem
a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados
ou dirigentes;
II o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por
meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares
e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei nº
1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º);
III a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido
no art. 7º;
IV a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor
ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário,
na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso,
seja preponderante o trabalho profissional;
VI a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor,
de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração
2ª);
VII a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista
como atividade acessória (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de
1968, art. 8º);
VIII a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões
e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação
e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de
energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei
nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2ª);
X o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16
a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma
de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);
XI o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora
ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros
não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo,
pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XII o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive
mediante substituição de partes e peças, quando a operação
for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, inciso I);
XIII a restauração de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
XIV a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e
varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada
ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único O disposto no inciso VIII não exclui a
incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados
nas operações nele referidas.
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Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente
de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação
de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio
de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários
e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior
a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para
formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo
com sessenta por cento."
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