Legislação Comercial
PORTARIA
666 RFB, DE 24-4-2008
(DO-U DE 28-4-2008)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Formalização
Receita Federal atualiza as normas sobre formalização de processos
relativos a tributos
Os
autos de infração e as notificações de lançamento,
formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto
de um único processo. Fica revogada a Portaria 6.129 SRF, de 2-12-2005
(Informativo 50/2005).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação
dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº
10.833, de 30 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Serão objeto de um único processo
administrativo:
I as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos
dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição
para o PIS/PASEP ou à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
b) à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, que não
sejam decorrentes do IRPJ;
c) à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas na
importação de bens ou serviços;
d) ao IRPJ e à CSLL; ou
e) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
II a suspensão de imunidade ou de isenção ou a não-homologação
de compensação e o lançamento de ofício de crédito
tributário delas decorrentes;
III as exigências de crédito tributário relativo a infrações
apuradas no Simples que tiverem dado origem à exclusão do sujeito
passivo dessa forma de pagamento simplificada, a exclusão do Simples e
o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
IV os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações
de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda
que apresentados em datas distintas;
V as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação
considerada não declarada.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese
de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo
a que se referem os incisos I, II e III as exigências relativas à
aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação
fiscal.
§ 3º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação
de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas
aos processos de que tratam os incisos II e III.
§ 4º As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido
de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação
não homologada pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), apresentadas após o indeferimento ou não homologação,
serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da Contribuição
Previdenciária, estes deverão constituir processos distintos.
Art. 2º Os autos serão apensados nos seguintes
casos:
I recurso hierárquico relativo à compensação considerada
não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário
dela decorrente;
II recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação,
cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento
e de Declaração de Compensação e à manifestação
de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou
Ressarcimento ou a não-homologação da Declaração de
Compensação originais;
III de exigências de crédito tributário do mesmo sujeito
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes às
Contribuições Previdenciárias e àquelas relativas a terceiros.
Art. 3º Os processos em andamento, que não
tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão
juntados por anexação na unidade da RFB em que se encontrem.
Art. 4º O disposto no art. 2º aplica-se aos
processos formalizados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SRF nº 6.129,
de 2 de dezembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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