Legislação Comercial
PORTARIA
665 RFB, DE 24-4-2008
(DO-U DE 28-4-2008)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Representação Fiscal
Receita disciplina a formalização de representação
fiscal para fins penais
Nesta
Portaria, foram estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais
na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos
que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, a Administração
Pública Federal e a Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da
RFB Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, e os incisos III e XVIII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR
Art.
1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão
formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado
ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle
do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições
identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado
com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A representação de que trata o caput deverá
ser instruída com os seguintes elementos:
I exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito
penal;
II o original da prova material do ilícito penal e outros documentos
sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação
fiscal;
III termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias
e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão
de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia autenticada
do documento de constituição do crédito tributário, se for
o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;
IV cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos
estatutos e atas das assembléias, relativos aos períodos objeto da
ação fiscal;
V a identificação das pessoas físicas a quem se atribua
a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica
autuada, se for o caso;
VI identificação das pessoas que possam ser arroladas como
testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que,
em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do § 1º,
serão arroladas as pessoas que:
I possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito,
mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II na condição de gerentes ou administradores de instituição
financeira, possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação
de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente,
ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º Em se tratando de crime contra a Ordem Tributária
ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins
penais também deverá ser instruída com cópia das declarações
apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
§ 4º Quando o procedimento fiscal for motivado por informações
oriundas do Ministério Público Federal ou quando este já tiver
conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação
de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação dos
fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dispensada
a formalização de processo específico.
§ 5º Na hipótese de crimes contra a Ordem Tributária,
os elementos especificados nos incisos III e IV do § 1º e no §
3º poderão ser juntados após a verificação da definitividade
do crédito tributário na esfera administrativa, devendo o processo
de representação fiscal para fins penais ser instruído com termo
indicativo da forma de juntada, original ou cópia, e número da folha
em que consta do processo de exigência do crédito tributário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caberá ao chefe
da unidade de controle do processo designar responsável pela juntada dos
elementos, após a definitividade do crédito tributário na esfera
administrativa.
Art. 2º Quando as situações caracterizadoras
de crime a que se refere o art. 1º forem identificadas após a constituição
do crédito tributário, o servidor que as houver constatado, no âmbito
da RFB, formalizará representação fiscal para fins penais perante
o chefe da unidade da RFB de controle do processo administrativo-fiscal, devendo
protocolizá-la, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data
em que tiver conhecimento do fato.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art.
3º A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a Ordem Tributária definidos nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será formalizada e protocolizada
em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito
tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até
que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado
o prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único Caso o crédito tributário correspondente
ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo
ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia
da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser
arquivados.
Art. 4º Os autos da representação serão
remetidos, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita
Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal, contado:
I do encerramento do prazo para cobrança amigável, na hipótese
de definitividade do crédito tributário relacionado ao ilícito
penal, sem o correspondente pagamento;
II da concessão de parcelamento do crédito tributário,
ressalvados aqueles mencionados nos incisos III e IV;
III da exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000;
IV da exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial
(PAES) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
V da concessão a pessoa física do Parcelamento Especial (PAES)
de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
VI da lavratura de auto de infração ou da expedição
de notificação de lançamento sem crédito tributário,
nas hipóteses de redução de prejuízos fiscais, de bases
de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido
ou de valor de imposto a ser restituído.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, deverá ser
juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão
administrativa, juntamente com o despacho do titular da unidade de controle
com a informação da data de sua definitividade.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art.
5º A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código
Penal, será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data
da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da
RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação.
§ 1º Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive
na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação
de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora
de instância única ao órgão do Ministério Público
Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, anexando-se cópia da decisão.
§ 2º Não aplicada a pena de perdimento, a representação
fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos
cópia da respectiva decisão administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
6º A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-
A do Código Penal, acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho
de 2000, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados
da data da constituição de crédito tributário, devendo ser
remetida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle
do processo administrativo-fiscal em até dez dias, contados da data de
sua protocolização, ao órgão do Ministério Público
Federal que for competente para promover a ação penal.
§ 1º Os autos da representação fiscal para fins penais
relativos aos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, correspondente a crédito
tributário que tenha sido incluído em regime de parcelamento especial
cuja lei assegure o benefício da suspensão da pretensão punitiva
do Estado, devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público
Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data em que a pessoa for excluída do aludido
regime de parcelamento especial.
§ 2º Quitado o parcelamento especial de que trata o §
1º pelo integral pagamento, os autos da representação deverão
ser arquivados.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA
NACIONAL
Art.
7º Além dos casos de representação previstos
nos artigos anteriores, os servidores em exercício na RFB, observadas as
atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação
para fins penais, perante os titulares das Unidades Centrais, Superintendentes,
Delegados ou Inspetores da RFB aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem
situações que, em tese, configurem crime contra a Administração
Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional.
§ 1º A representação de que trata o caput deverá:
I conter os elementos referidos no art. 1º, no que couber;
II ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que identificar a situação
caracterizadora de crime;
III ser remetida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização,
ao órgão do Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal.
§ 2º Deverá ser dado conhecimento da representação
ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese
de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a
quem estiver vinculado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º Deverão ser atendidas pelas unidades da RFB as
requisições ou solicitações de informações e documentos,
quando formuladas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia
Federal, para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente
das representações de que trata esta Portaria.
Art. 9º O servidor que descumprir o dever de representar,
nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções
disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem
prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 10 Verificada, em tese, a ocorrência de crimes
que imponham ritos diferentes para as representações pertinentes,
estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Parágrafo único Na hipótese do caput , os originais
da prova material dos ilícitos deverão constar do processo que primeiro
for remetido ao Ministério Público.
Art. 11 A tramitação das representações
para fins penais formalizadas antes da publicação desta Portaria continua
regulada pela Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo 53/90), constituem crimes contra a ordem tributária, praticados por particulares:
a) suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
b) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
A Portaria 326 SRF, de 15-3-2005, divulgada no Informativo 13 do Colecionador de LC/2005, pode ser consultada no Portal COAD.
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