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Trabalho e Previdência

Fixados os novos Pisos Salariais para o Estado de São Paulo

Lei -SP 12967/2008

06/05/2008 15:12:30

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LEI 12.967-SP, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)

PISO SALARIAL
Estado de São Paulo

Fixados os novos Pisos Salariais para o Estado de São Paulo
A partir de 1-5-2008, o piso salarial, no Estado de São Paulo, para categoria dos empregados domésticos corresponde a R$ 450,00. Fica alterado o artigo 1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II – R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III – R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação. (José Serra; Guilherme Afif Domingos – Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007), definiu os valores dos primeiros pisos salariais para o Estado de São Paulo.

    NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento ao constante do item 4.10 da p. 25 do Calendário das Obrigações do mês de maio/2008.

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