Trabalho e Previdência
LEI
12.967-SP, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)
PISO SALARIAL
Estado de São Paulo
Fixados os novos Pisos Salariais para o Estado de São Paulo
A
partir de 1-5-2008, o piso salarial, no Estado de São Paulo, para categoria
dos empregados domésticos corresponde a R$ 450,00. Fica alterado o
artigo 1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.640,
de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não-especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas
e pedreiras;
II R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para os operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,
vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório,
secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de
telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços
de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e
saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes
comerciais, operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica e técnicos em eletrônica. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do mês subseqüente ao da data de sua publicação. (José
Serra; Guilherme Afif Domingos Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007), definiu os valores dos primeiros pisos salariais para o Estado de São Paulo.
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento ao constante do item 4.10 da p. 25 do Calendário das Obrigações do mês de maio/2008.O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.