Trabalho e Previdência
PORTARIA
665 RFB, DE 24-4-2008
(DO-U DE 28-4-2008)
CRIMES
Representação Fiscal
Estabelece procedimentos para comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da RFB
O
referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR,
neste Fascículo, definiu que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais,
perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da RFB Receita Federal do Brasil
responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que,
no exercício de suas atribuições, identificarem situações
que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da RFB.
Em se tratando de crime contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência
Social, a representação fiscal para fins penais também deverá
ser instruída com cópia das declarações apresentadas à
RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
A representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra
a Ordem Tributária, será formalizada e protocolizada em até 10
dias, contados da data da constituição do crédito tributário,
devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido
crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo
para cobrança amigável.
Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja
integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos
da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão
administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.
A mencionada Portaria estabeleceu que a representação fiscal para
fins penais, relativa aos crimes contra a Previdência Social, de apropriação
indébita e sonegação, será formalizada e protocolizada em
até 10 dias, contados da data da constituição de crédito
tributário, devendo ser remetida pelo Delegado da RFB responsável
pelo controle do processo administrativo-fiscal em até 10 dias, contados
da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação penal.
A Portaria 665 RFB/2008 definiu, ainda, que os autos da representação
fiscal para fins penais, relativos aos crimes contra a Previdência Social,
de apropriação indébita e sonegação, correspondente
a crédito tributário que tenha sido incluído em regime de parcelamento
especial, cuja lei assegure o benefício da suspensão da pretensão
punitiva do Estado, devem ser remetidos ao órgão do Ministério
Público Federal que for competente para promover a ação penal,
no prazo de 10 dias, contado da data em que a pessoa for excluída do aludido
regime de parcelamento especial.
Quitado integralmente o parcelamento especial mencionado anteriormente, os autos
da representação deverão ser arquivados.
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