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Trabalho e Previdência

Estabelece procedimentos para comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da RFB

Portaria RFB 665/2008

06/05/2008 15:12:30

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PORTARIA 665 RFB, DE 24-4-2008
(DO-U DE 28-4-2008)

CRIMES
Representação Fiscal

Estabelece procedimentos para comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da RFB

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Fascículo, definiu que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da RFB – Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que, no exercício de suas atribuições, identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da RFB.
Em se tratando de crime contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais também deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
A representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a Ordem Tributária, será formalizada e protocolizada em até 10 dias, contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável.
Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.
A mencionada Portaria estabeleceu que a representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a Previdência Social, de apropriação indébita e sonegação, será formalizada e protocolizada em até 10 dias, contados da data da constituição de crédito tributário, devendo ser remetida pelo Delegado da RFB responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal em até 10 dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
A Portaria 665 RFB/2008 definiu, ainda, que os autos da representação fiscal para fins penais, relativos aos crimes contra a Previdência Social, de apropriação indébita e sonegação, correspondente a crédito tributário que tenha sido incluído em regime de parcelamento especial, cuja lei assegure o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado, devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo de 10 dias, contado da data em que a pessoa for excluída do aludido regime de parcelamento especial.
Quitado integralmente o parcelamento especial mencionado anteriormente, os autos da representação deverão ser arquivados.

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