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Trabalho e Previdência

MP que antecipa a data de pagamento de benefícios é convertida em Lei

Lei 11665/2008

06/05/2008 15:12:30

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LEI 11.665, DE 29-4-2008
(DO-U DE 30-4-2008)

BENEFÍCIO
Pagamento

MP que antecipa a data de pagamento de benefícios é convertida em Lei

Neste Ato podemos destacar:
– Segurados passam a receber benefícios dentro do mês de competência;
– Os beneficiários serão divididos em 2 grupos: os que ganham até 1 salário mínimo terão o pagamento escalonado em 10 dias úteis, ou seja, metade terá o pagamento antecipado
para os 5 últimos dias úteis de cada mês e a outra metade continuará recebendo
até o 5º dia útil do mês subseqüente;
– Para os que ganham acima de 1 salário mínimo, não haverá mudanças, eles continuam a receber nos 5 primeiros dias úteis de cada mês;
– Para efeito de contagem, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento;
– A Lei 11.665/2008 é resultante da conversão da Medida Provisória 404, de 11-12-2007 (Fascículo 50/2007);
– Altera o artigo 41-A da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 41-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A –  ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º – Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º – Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º – O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 6º – Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  • O caput do artigo 41-A da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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