Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 171 ANS-DC, DE 29-4-2008
(DO-U DE 30-4-2008)
ANS
Planos de Saúde
Agência divulga os critérios para reajuste dos planos de saúde
As
operadoras de planos privados de assistência suplementar à saúde,
médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica terão
que solicitar à ANS autorização de reajuste das contraprestações
pecuniárias dos planos individuais e familiares que tenham sido contratados
após 1-1-99 ou adaptados à Lei 9.656/98. A autorização deverá
ser solicitada por meio de aplicativo a ser disponibilizado na página da
Agência na internet, no endereço www.ans.gov.br, portal operadoras.
Enquanto não for disponibilizado o aplicativo, as operadoras deverão
requerer a autorização através de formulário também
disponibilizado no mencionado endereço.O índice de reajuste máximo
das contraprestações pecuniárias será publicado no Diário
Oficial da União e na página da ANS na internet. No reajuste das contraprestações
pecuniárias dos planos contratados antes de 1-1-99 e não adaptados
à Lei 9.656/98, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde
que contenha o índice de preços a ser utilizado ou critério claro
de apuração e demonstração das variações consideradas
no cálculo do reajuste. Caso as cláusulas do contrato não indiquem
expressamente o índice de preços a ser utilizado e/ou sejam omissas
quanto ao critério de apuração e demonstração das variações
consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual
limitado ao reajuste estipulado pela ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos XVII, XXI e XXXI do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de 2005, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 29 de abril de 2008, e considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A partir de maio de 2008, os reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar
à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica,
contratados por pessoas físicas ou jurídicas, obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único Os planos médico-hospitalares incluem
os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência,
ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura
odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares,
com ou sem cobertura odontológica, sujeitos à autorização
de reajuste
Subseção I
Da Solicitação de Autorização para Reajuste
Art.
2º Dependerá de prévia autorização
da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência
suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º
de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
Art. 3º As operadoras que não aplicaram reajuste
no período de referência da Resolução
Normativa (RN) nº 156, de 8 de junho de 2007,
deverão comunicar a não aplicação à Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos (DIPRO), até 30 de agosto de
2008, através da página da ANS na internet, de acordo com os
procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser editada
pela DIPRO.
§ 1º A partir de maio de 2008, as operadoras que não
aplicarem reajuste na contraprestação pecuniária de seus
planos de saúde individuais e familiares, no período compreendido
entre maio de um ano e abril subseqüente de cada ano, deverão
comunicar a não aplicação à Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos (DIPRO), até 30 de agosto deste
último ano, através da página da ANS na internet, de acordo
com os procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser
editada pela DIPRO.
§ 2º Ficam isentas do envio da comunicação prevista
neste artigo as operadoras que obtiverem autorização e não
aplicarem reajuste e aquelas que tiverem o registro de operadora cancelado.
§ 3º Enquanto o aplicativo não estiver disponível,
a comunicação prevista neste artigo deverá ser feita mediante
envio de declaração, cujo modelo consta no Anexo II, devidamente
preenchida e assinada pelo representante legal.
Art. 4º As autorizações de reajuste deverão
ser solicitadas através de aplicativo a ser disponibilizado na página
da ANS na internet, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução
Normativa a ser editada pela DIPRO.
§ 1º Enquanto o aplicativo tratado no caput não
estiver disponível, a solicitação de autorização
para reajuste será efetuada através do envio de modelo constante
no Anexo I devidamente preenchido.
§ 2º A solicitação de autorização para
reajuste poderá ser enviada à ANS com antecedência máxima
de 2 (dois) meses, a contar do final da eficácia da autorização
em vigor ou do início de aplicação informado na solicitação.
§ 3º As autorizações de reajuste expedidas na vigência
da Resolução Normativa (RN) nº 156, de 8 de junho de 2007,
permanecem em vigor até o final do período mencionado nos respectivos
Ofícios autorizativos.
§ 4º As autorizações expedidas com base nesta Resolução
não adotarão o conceito de período de referência previsto
no artigo 2º da Resolução Normativa (RN) nº 156, de 8 de
junho de 2007.
§ 5º Não haverá nenhuma hipótese de cobrança
retroativa, ressalvado o disposto no artigo 6º, § 3º e no artigo
9º, §§ 1º e 4º.
§ 6º O termo inicial do período para aplicação
do reajuste constante na solicitação de autorização não
pode ser anterior à data do envio da solicitação de autorização.
Subseção II
Dos Requisitos
Art.
5º A autorização de reajuste de que trata o artigo
anterior estará sujeita aos seguintes requisitos:
I estar regular quanto à última informação devida
no Sistema de Informação de Beneficiários (SIB), Sistema de Informações
de Produtos (SIP) e o Documento de Informações Periódicas das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS);
II enviar solicitação de autorização para reajuste
de acordo com o artigo 4º;
III recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU),
conforme determina a IN nº 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de
12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa
(RN) nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução
Normativa (RN) nº 101, de 3 de junho de 2005, observando as isenções
e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
com a última alteração dada pela MP 2177-44, de 24 de agosto
de 2001; e
IV não estar com registro de operadora cancelado.
§ 1º Enquanto o aplicativo tratado no artigo 4º não
estiver disponível, o atendimento ao requisito previsto no inciso I será
verificado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos (GGEFP),
através de relatório extraído dos sistemas da ANS.
§ 2º Ocorrendo, por quaisquer hipóteses, a impossibilidade
de verificação dos requisitos conforme parágrafo anterior, a
Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos (GGEFP) poderá
encaminhar Memorando para que a Diretoria gestora do respectivo sistema de informações
se manifeste sobre o eventual não atendimento ao requisito no prazo de
7 (sete) dias, a contar da sua expedição.
§ 3º Caso a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos
Produtos (GGEFP) não receba manifestação formal da Diretoria
gestora do respectivo sistema de informações confirmando o não
atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III, no prazo previsto
no parágrafo anterior, será expedida autorização de reajuste
para a operadora.
§ 4º As operadoras que estiverem em atraso ou com incorreção
no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no inciso
I deste artigo poderão receber autorização de reajuste caso tenham
firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e tenham cumprido as obrigações
exigíveis no momento da solicitação de autorização
para reajuste, hipótese em que deverão enviar à ANS cópia
do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta juntamente com a solicitação
de autorização para reajuste, sob pena de indeferimento.
Subseção III
Do Indeferimento
Art.
6º Caso a operadora não cumpra os requisitos descritos
no artigo 5º, a solicitação de autorização para reajuste
será indeferida.
§ 1º Da decisão tratada no caput, cabe pedido de
reconsideração, a ser postado ou protocolizado na ANS, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, com provas documentais
de que a operadora já havia atendido aos requisitos descritos no artigo
5º.
§ 2º Sempre que o pedido de reconsideração não
vier acompanhado da documentação comprobatória tratada no parágrafo
anterior ou quando não for confirmado atendimento das exigências descritas
no artigo 5º, o pedido de reconsideração será sumariamente
indeferido.
§ 3º Após o recebimento tempestivo do pedido de reconsideração,
a solicitação de autorização para reajuste deverá ser
deferida, caso seja verificado que a operadora havia cumprido os requisitos
descritos no artigo 5º e parágrafos, iniciando-se a possibilidade
de implementação do reajuste no mês constante na solicitação.
§ 4º Ressalvada a hipótese do § 2º, ocorrendo
a impossibilidade de verificação dos requisitos com a documentação
acostada aos autos, a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos
(GGEFP) poderá adotar o procedimento previsto no artigo 5º, §§
1º a 4º.
§ 5º Na hipótese de envio do pedido de reconsideração,
a tempestividade será aferida pela data da postagem ou do protocolo da
ANS.
§ 6º A ANS poderá prever o envio do pedido de reconsideração
através do aplicativo disciplinado no artigo 4º, estabelecendo alternativas
à prova documental tratada nos §§ 1º e 2º, de acordo
com os procedimentos dispostos em Instrução Normativa a ser editada
pela DIPRO.
§ 7º Na hipótese de manutenção do indeferimento,
a operadora poderá solicitar nova autorização de reajuste, desde
que observadas as exigências do artigo 5º, sendo necessário novo
recolhimento da taxa prevista em seu inciso III, iniciando-se a possibilidade
de implementação do reajuste no mês constante na nova solicitação.
Subseção IV
Da Formalização da Autorização
Art.
7º Nas hipóteses de deferimento da solicitação
de autorização para reajuste ou de deferimento a partir do provimento
do pedido de reconsideração, a autorização de reajuste será
formalizada mediante ofício emitido na página da ANS na internet,
que deverá indicar:
I índice de reajuste máximo a ser aplicado, conforme publicado
no Diário Oficial da União; e
II início e o fim do período a que se refere a autorização.
§ 1º O fim do período tratado no inciso II corresponderá
ao mês de abril de cada ano.
§ 2º A vigência máxima da autorização de
reajuste será de 12 (doze) meses.
§ 3º Na hipótese do artigo 4º, § 6º, o
início do período da autorização será a data do recebimento
da solicitação de autorização para reajuste, desde que não
haja outra autorização em vigor, hipótese em que será considerado
o primeiro dia posterior ao seu termo final.
§ 4º Enquanto o aplicativo não estiver disponível,
a autorização será formalizada mediante Ofício Autorizativo,
que deverá conter as informações tratadas no caput e será
enviado por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Subseção V
Do Índice de Reajuste Máximo
Art.
8º O índice de reajuste máximo a ser autorizado
pela ANS para as contraprestações pecuniárias dos planos tratados
no artigo 2º será publicado no Diário Oficial da União e
na página da ANS na internet, após aprovação da Diretoria
Colegiada da ANS.
Parágrafo único Os valores relativos às franquias ou co-participações
não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela
ANS para a contraprestação pecuniária.
Subseção VI
Da Aplicação do Reajuste
Art.
9º A operadora que obtiver a autorização da ANS
poderá aplicar o reajuste a partir do mês de aniversário do contrato.
§ 1º Caso haja defasagem entre a aplicação do reajuste
e o mês de aniversário do contrato de até dois meses, este será
mantido e será permitida cobrança retroativa, a ser diluída pelo
mesmo número de meses de defasagem.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a operadora
poderá aplicar o reajuste subseqüente, nos seguintes meses:
I 10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois)
meses de cobrança retroativa no ano anterior; ou
II 11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um)
mês de cobrança retroativa no ano anterior.
§ 3º Caso a defasagem seja superior a dois meses, o mês
de aniversário do contrato será mantido e não será permitida
cobrança retroativa.
§ 4º O início de aplicação do reajuste não
será prejudicado por atraso no processo autorizativo imputável exclusivamente
à ANS.
Subseção VII
Das Informações no Boleto de Pagamento
Art. 10 Quando da aplicação dos reajustes
autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto
de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número
do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome, código e
número de registro do plano e o mês previsto para o próximo reajuste.
Parágrafo único Nas hipóteses do artigo 6º, §
3º, e do artigo 9º, §§ 1º e 4º, deverá constar
de forma clara e precisa o valor referente à cobrança retroativa.
Subseção VIII
Da Alienação de Carteira
Art.
11 No caso de alienação de carteira, até a conclusão
do processo, será de responsabilidade da cedente a solicitação
de autorização para reajuste dos planos descritos no artigo 2º.
Parágrafo único A operadora adquirente passa a ser responsável
pela solicitação de autorização para reajuste após
a data da conclusão do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral
de Estrutura e Operação dos Produtos (GGEOP).
Seção II
Dos planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados
à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Art.
12 Os reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência suplementar à saúde contratados
até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, deverão obedecer ao disposto neste artigo.
§ 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias,
deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que contenha o índice
de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração
e demonstração das variações consideradas no cálculo
do reajuste.
§ 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente
o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações
pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração
e demonstração das variações consideradas no cálculo
do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado
pela ANS, de acordo com esta Resolução.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º
e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de
forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários,
o percentual estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério
de apuração, nome e código de identificação do plano
no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
§ 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º os
planos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração
do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
quando da aplicação do reajuste, além das informações
que deverão ser apresentadas aos beneficiários previstas nos Termos
de Compromisso, devem ainda ser informados de forma clara e precisa junto ao
boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido,
o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome
e código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de
Planos Antigos.
Seção III
Dos planos coletivos privados de assistência suplementar à saúde,
médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, sujeitos ao
comunicado de reajuste
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Comunicação do Reajuste
Art.
13 Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou
sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido,
assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa
(RN) nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração
do contrato, deverão ser informados à ANS:
I os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e
II as alterações de co-participação e franquia.
Subseção II
Da Comunicação
Art.
14 Os reajustes e as alterações de franquia e co-participação
deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até
trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos
previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006,
da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 15 Para fins do disposto no artigo 13 desta Resolução,
deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou
igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de
reajuste, revisão ou da sua manutenção.
§ 1º A variação igual a zero de que trata o caput
deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação
pecuniária após o prazo de 12 meses a contar do último reajuste.
§ 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao
menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção
da contraprestação pecuniária.
Subseção III
Das Informações no Boleto de Pagamento e na Fatura
Art.
16 Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela
reajustada dos planos coletivos deverão conter as seguintes informações:
I se o plano é coletivo com ou sem patrocínio, conforme o caso,
de acordo com definição prevista no anexo II da Resolução
Normativa (RN) nº 100, de 3 de junho de 2005;
II o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código
de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e número
do contrato ou da apólice;
III data e percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo;
IV valor cobrado; e
V que o reajuste será comunicado à ANS em até trinta dias
após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.
§ 1º Sempre que houver cobrança mensal dos beneficiários,
por qualquer meio, como desconto em folha ou débito bancário, ainda
que não sejam emitidos pela operadora, esta deverá diligenciar para
que os beneficiários recebam, no mês do reajuste, um documento contendo
as informações previstas neste artigo.
§ 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação
tratada no inciso IV deverá especificar o valor ou a parcela para pagamento
do beneficiário.
Subseção IV
Da Alienação de Carteira
Art. 17 No caso de alienação de carteira,
até a conclusão do processo de transferência dos produtos, serão
de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos
coletivos descritas no artigo 13.
§ 1º No caso de alienação de carteira, a operadora
adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após
a data da conclusão do processo de transferência na Gerência-Geral
de Estrutura e Operação dos Produtos (GGEOP).
§ 2º O prazo para envio dos comunicados de reajuste na hipótese
do parágrafo anterior ficará suspenso entre a data da conclusão
do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral de Estrutura
e Operação dos Produtos (GGEOP) e a habilitação da operadora
adquirente para o envio dos comunicados de reajuste dos planos transferidos
no aplicativo RPC.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após
a habilitação no aplicativo RPC, caberá a operadora adquirente
a obrigação de comunicar os reajustes efetuados no período em
que o prazo de envio esteve suspenso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração
ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária
dos planos de que tratam esta Resolução.
Art. 19 As variações do valor da contraprestação
pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração
e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, não são consideradas reajuste para fins desta Resolução.
Art. 20 A existência de cláusula contratual
entre a operadora e o beneficiário do plano contratado após 1º
de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações
pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu
cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 21 A ausência de pagamento de contraprestação
pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste
ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução não
será considerada como inadimplência para fins do disposto no inciso
II do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.
Art. 22 A DIPRO poderá, por meio de Instruções
Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autorização
de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata
esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único Os anexos e o aplicativo estão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos Diretor
Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O período de reajuste dos planos de saúde, previsto na Resolução Normativa 156 ANS-DC, de 8-6-2007 (Fascículo 24/2007), é de maio/2007 a abril/2008.
REMISSÃO:
LEI
9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98), COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.177-44, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
.........................................................................................................................
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos
I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura
definidas no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as
seguintes exigências mínimas:
I quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos
e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas
e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se
a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia
intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo
e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços
gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle
da evolução da doença e elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões
e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período
de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados,
assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência
geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores
de dezoito anos;
III quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após
o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural
ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos
de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de trinta dias do nascimento ou da adoção;
IV quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas
em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
.........................................................................................................................
Art. 13 ............................................................................................................
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
.........................................................................................................................
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior
a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
.........................................................................................................................
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